Processo 0047942-49.2022.8.17.8201
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0047942-49.2022.8.17.8201 IMPETRANTE: WILLAMS MICHAEL BEZERRA DE LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233263290, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILLAMS MICHAEL BEZERRA DE LIMA em face do SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, vinculado ao Estado de Pernambuco, alegando, em síntese, ilegalidade no ato administrativo que culminou com sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Pernambuco, regido pelo Edital nº 001/2021 – SERES/PE. Sustenta o impetrante que logrou êxito nas fases anteriores do certame, tendo sido considerado inapto na prova de corrida de 12 minutos do teste físico, sob o fundamento de não ter alcançado a distância mínima exigida. Alega que a realização da prova teria ocorrido em condições inadequadas, mencionando, entre outros aspectos, a ausência de intervalo adequado entre os testes físicos, condições impróprias da pista e eventual erro na aferição da distância percorrida. Requereu, em sede liminar, a determinação para repetição do teste físico, especificamente da prova de corrida, a fim de viabilizar sua permanência no certame. A inicial veio acompanhada de documentos. A liminar não foi apreciada. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações. O Ministério Público foi intimado. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS 1. Das Preliminares Não foram suscitadas preliminares capazes de obstar o exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2. Do Mérito O Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, desde que comprovado de plano por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo (...) sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. ” A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que direito líquido e certo é aquele comprovado de imediato, mediante prova documental, não admitindo dilação probatória. No caso dos autos, o impetrante pretende a intervenção do Poder Judiciário para determinar a repetição do teste físico, sustentando a ocorrência de irregularidades na realização da prova de corrida. Todavia, a análise da documentação acostada aos autos demonstra que não há prova pré-constituída capaz de comprovar a ilegalidade alegada. Com efeito, as supostas irregularidades apontadas pelo impetrante — tais como condições inadequadas da pista, ausência de intervalo adequado entre os exercícios, alteração de raias e eventual erro na aferição da distância percorrida — não foram demonstradas por meio de prova documental idônea. As alegações apresentadas na inicial baseiam-se essencialmente em relato…
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