Processo 0047944-39.1994.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0047944-39.1994.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A) : RICARDO ALFREDO DE ANDRADE PERISSE (OAB RJ020365) EXEQUENTE : YEDA NUNES ADVOGADO(A) : RICARDO ALFREDO DE ANDRADE PERISSE (OAB RJ020365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas exequente em face da decisão que rejeitou a impugnação e homologou os valores. Alegam erro material no valor homologado e requer o acolhimento dos cálculos da contadoria judicial informado no evento 549, consoante jurisprudência do STJ ( evento 567, DOC1 ). Contrarrazões ( evento 574, DOC1 ). Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). Consta da decisão embargada ( evento 561, DOC1 ): ... O Exequente apontou o valor de R$ 553.693,98 (principal) e R$ 27.679,98 (honorários) e o Executado o montante de R$ 128.865,22 (principal) e R$ 6.440,09 (honorários), todos atualizados para julho/2016. Por sua vez, a contadoria apontou o importe de R$ 687.789,66 (principal) e R$ 27.778,50 (honorários) em valores atualizados até maio/2017 ( evento 549, DOC2 ). O contador judicial atua como auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), sendo profissional imparcial e equidistante das partes, cujos cálculos gozam de presunção de correção e objetividade. Verifico que a planilha apresentada pela contadoria no evento 549, observou as informações do órgão pagador no evento 494.DOC2 , bem como as partes não impugnaram o cálculo da Contadoria . O Colégio Pedro II em evento 545.DOC1 , requereu a homologação dos valores informado no parecer técnico de evento 535, valor superior ao requerido pelo exequente. No entanto, observo que o valor da contadoria foi superior ao apresentado pelo Exequente. Assim, se ao se iniciar a execução e o Exequente aponta determinado valor, não se pode, com esteio em cálculo do Contador judicial, optar por valor superior ao reconhecido, pois isso conflitaria com o espírito do art. 492, CPC. Logo, devem ser homologados os valores informados pela parte exequente no evento 421.DOC25 . Sendo assim, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação à alegação de excesso e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente no evento 421, DOC25 , fixando o valor devido, atualizado até julho/2016, conforme a seguir: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA NUNES R$ 276.799,75 YEDA NUNES R$ 276.799,75 custas R$ 94,48 honorários (5%) R$ 27.679,98 Total R$ 553.693,98 Sem honorários, em atendimento à Sumula 519 do STJ. Intimem-se. Assiste razão a parte exequente quanto à alegação de erro material, pois o valor total de R$ 553.693,98 não corresponde ao somatório do principal, custas e honorários. Quanto ao valor homologado, a Embargante não aponta, em sede de embargo s de declaração, a existência de qualquer dos vícios contidos no art. 1.022, do CPC , na verdade pretende é a rediscussão do mérito. A discordância com o resultado da decisão deve ser veiculada pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração que desvirtuam sua finalidade. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para corrigir o erro material devendo constar na decisão de evento 561, DOC1 : Sendo assim, REJEITO a …
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