Processo 0047947-47.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0047947-47.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047947-47.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : JOSE BORGES DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS PROPORCIONAIS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA FRUIÇÃO DO INTERVALO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, condenou entes públicos ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com determinação de compensação dos valores comprovadamente pagos em fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se as fichas financeiras apresentadas comprovam o pagamento integral das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada, diante da ausência de comprovação da sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As fichas financeiras, embora dotadas de presunção relativa de legitimidade, não demonstram, de forma clara e individualizada, a quitação integral das verbas reclamadas, sobretudo diante de impugnação específica, incumbindo à parte ré o ônus da prova do fato extintivo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de correspondência inequívoca entre os lançamentos constantes dos documentos e a integralidade da verba pleiteada impede o afastamento da condenação, sendo adequada a determinação de compensação dos valores comprovadamente pagos em liquidação, evitando enriquecimento sem causa. 5. A concessão do intervalo intrajornada configura fato impeditivo do direito alegado, cabendo à Administração comprovar sua fruição mediante apresentação de registros de jornada, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A inexistência de controles de frequência, escalas ou registros de ponto autoriza a presunção de veracidade da alegação de supressão do intervalo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tese defensiva baseada em regime de plantão ou limitação de carga horária mensal não afasta a obrigação de concessão do intervalo intrajornada, que possui natureza autônoma e independe do total de horas trabalhadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento : "1. A apresentação de fichas financeiras genéricas, desacompanhadas de demonstração clara e individualizada da correspondência entre os lançamentos e as verbas postuladas, não é suficiente para comprovar o pagamento integral de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, incumbindo ao ente público o ônus da prova do fato extintivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de registros formais de jornada de trabalho, tais como controles de ponto ou escalas, impede a comprovação da concessão do intervalo intrajornada, autorizando a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de sua supressão, por se tratar de fato impeditivo que deveria ser demonstrado pela Administração. 3. A adoção de regime de plantão ou a observância de limite mensal de carga horária não…
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