Processo 0047959-53.2017.8.13.0512
TJMG • Usucapião
Partes do processo (8)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0047959-53.2017.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ZILMA CONCEICAO BISPO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SENTENÇA Determino a digitalização das fls. 71 e 72 dos autos físicos (memorial descritivo e planta topográfica), porquanto houve sobreposição e supressão nos documentos virtualizados no ID5716793159 - pág. 20. 1. Relatório Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Zilma Conceição Bispo e outros, já qualificados, sem indicação de polo passivo por ausência de proprietário registral, para declaração da propriedade do imóvel urbano localizado na Rua Minas Gerais, 48, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Pirapora/MG. Alegam os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini sobre o referido imóvel desde o ano de 1975, perfazendo mais de quarenta anos de ocupação qualificada à época do ajuizamento. Informam que são irmãos e que o imóvel pertencia originariamente aos seus pais, Tomaz Bispo dos Santos e Terezinha Batista da Conceição, ambos já falecidos, vindo a dar continuidade à posse anterior. Ressaltam que a área usucapienda possui 376,46 m², contendo uma casa edificada e limites integralmente murados, encontrando-se inscrita perante o cadastro imobiliário municipal sob o nº 01.0003.0002.0076.001, porém destituída de matrícula própria junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. A inicial foi devidamente recebida com deferimento da justiça gratuita (ID5716793161). O processo foi virtualizado. O Ministério Público declinou de sua intervenção nos autos (ID7227173200). Certidão de regularidade com apontamentos a serem sanados pelos autores (ID9796184957). Os confinantes indicados na exordial e eventuais interessados foram regularmente citados, pessoalmente e por edital, figurando no polo passivo as confrontantes atuais. Instadas a se manifestar, as Fazendas Públicas do Município de Pirapora, do Estado de Minas Gerais e da União informaram expressamente a total ausência de interesse público ou sobreposição patrimonial em relação à área objeto da demanda. Não houve apresentação de contestação nos autos. Determinada a emenda à inicial para que os autores juntassem certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Pirapora atualizada (ID10217168442), a qual foi cumprida no ID10225419036 com a juntada do documento de ID10225410698. Decisão de saneamento designou audiência de instrução e julgamento (ID10346505516), a qual foi realizada no ID10385424132. Em virtude de problemas técnicos, foi realizada nova audiência de instrução para a repetição do ato (ID10677610681), com alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não há preliminares ou matérias prejudiciais apreciáveis de ofícios. Assim, passo diretamente ao exame do mérito. Apenas como ressalva inaugural, embora os autores tenham fundamentado a pretensão inicial no art. 183 da Constituição Federal (usucapião especial urbana), constata-se que a dimensão do lote supera o patamar máximo de 250m² exigido pela referida modalidade constitucional. Nada obstante, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da fungibilidade das modalidades de usucapião, permitindo ao magistrado aplicar a espécie jurídica adequada aos fatos amplamente demonstrados nos…
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