Processo 0047976-66.2013.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047976-66.2013.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0047976-66.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA GERMANA DE SOUZA ANDRADE - DF21506, NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - DF35600 e ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITATICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME à sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na peça de ingresso, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: a) a sentença de ID 2238600860 incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a causa de pedir original, qual seja, a decadência do direito de constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN; b) houve erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a decisão aplicou o art. 85, § 2º, do CPC (10% sobre o valor da causa), quando deveria ter observado a regra específica para demandas contra a Fazenda Pública prevista no art. 85, § 3º, do CPC; c) diante do elevado valor da causa (R$ 45.426.157,60), a fixação deve seguir o escalonamento do § 3º, inciso IV, do referido artigo ou, subsidiariamente, a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em consonância com a discussão travada no Tema 1255 do STF Contrarrazões (ID 2254177462). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. São cabíveis, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, inc. III, do CPC). No caso, a decisão embargada não possui a alegada omissão/contradição, pois dispôs sobre os honorários advocatícios nos seguintes termos: “A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. 2.1. Como se sabe, a adesão ao parcelamento implica confissão irretratável da dívida. Relativamente à ação anulatória, a opção pela adesão ao pagamento parcelado é medida que restringe o leque de matérias discutível em Juízo. Isso porque o parcelamento implica, dentre outros efeitos jurídicos para o crédito, a confissão acerca dos fatos que ensejaram sua existência, bem como da regular constituição do crédito. Ademais, observo que a matéria tratada nessa sentença já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos – mais especificamente, no REsp 1.124.420/MG: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, § 1º, DO CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3.…

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