Processo 0047977-82.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0047977-82.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0047977-82.2024.8.27.2729/TO AUTOR : NEZILENE PINTO DE ARAÚJO ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por NEZILENE PINTO DE ARAÚJO ALMEIDA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Em síntese, a parte autora alega que as atribuições a ela destinadas extrapolam aquelas compatíveis com o cargo (Auxiliar de Enfermagem), desde o início da atividade, pois exerce as mesmas atribuições que o cargo de Técnico de Enfermagem, sem a respectiva remuneração deste cargo. Por fim, pretende que seja declarado o direito ao recebimento das diferenças salariais existentes entre o cargo de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, por todo o período já laborado e enquanto perdurar o desvio de função, respeitado o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias pelo desvio de função, respeitado o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação ( evento 1, INIC1 ). Decisão proferida que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ( evento 6, DECDESPA1 ). O Estado do Tocantins suscitou em contestação que o autor não demonstrou que exercia atividades complexas e/ou que careciam de supervisão de médico(a) ou enfermeiro(a) ( evento 9, CONT1 ), ao ponto que pugnou pela improcedência da demanda. Proferida sentença pela improcedência do pedido ( evento 11, SENT1 ). A parte autora opôs embargos alegando que  a sentença foi omissa ao deixar de observar que não foi oportunizado à parte embargante a apresentação de réplica à contestação ( evento 18, EMBDECL1 ). Decisão que acolheu os embargos desconstituindo a sentença do evento 12 ( evento 23, DECDESPA1 ). Réplica apresentada ( evento 28, REPLICA2 ) com pedido de produção de prova testemunhal. Decisão que deferiu o pedido de produção de prova ( evento 30, DECDESPA1 ). Realizada audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas e indeferido o pedido de prova documentos ( evento 73, TERMOAUD1 ). As partes apresentaram alegações finais ( evento 81, ALEGAÇÕES1 e evento 82, ALEGAÇÕES1 ). É o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO  A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil e será demonstrado a seguir. Ainda, convém esclarecer a desnecessidade de abrir vista ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do Código de Processo Civil. 1. DO MÉRITO  Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora possui direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições inerentes ao cargo de técnica de enfermagem, à alegação de que a aferição de vencimentos em dissonância com a função desempenhada perante o Estado do Tocantins configura locupletamento ilícito por parte do ente estadual. DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO Em primeiro plano, em que pese este Juízo tenha prolatado provimentos jurisdicionais que vão de encontro ao teor da presente sentença, salienta-se que, para alinhar com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em atenção ao princípio da segurança jurídica, refluo do posicionamento anterior, conforme será melhor explicado a seguir. O desvio de…

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