Processo 0047983-89.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0047983-89.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0047983-89.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047983-89.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : REGIANE XAVIER SOARES CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)   EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de cobrança de diferenças salariais por alegado desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Averiguar se o acórdão incorreu em contradição interna ao considerar a prova documental insuficiente e, ao mesmo tempo, ratificar o indeferimento da prova oral; (ii) Verificar se houve omissão quanto ao dever de cooperação do magistrado e aos princípios da primazia do mérito e da não surpresa na condução da instrução processual; e (iii) Aferir se a irresignação da embargante configura nítida pretensão de reforma do mérito por via inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a taxatividade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de provas ou à modificação do entendimento jurídico adotado pelo órgão colegiado. 4. A contradição que autoriza os aclaratórios deve ser intrínseca ao julgado — entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições internas da decisão —, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à valoração do acervo probatório ou à conclusão de que o autor não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I, do CPC). 5. O Magistrado, como destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), sendo que, no caso de desvio de função entre carreiras de enfermagem, a prova testemunhal revela-se inócua se desacompanhada de suporte documental robusto que demonstre a habitualidade de tarefas privativas, dada a sutil diferenciação legal estabelecida pela Lei nº 7.498/86 e pelo Decreto nº 94.406/87. 6. Não se configura omissão quanto ao dever de cooperação ou primazia do mérito quando o tribunal enfrenta a questão da instrução de forma exauriente, concluindo que os documentos juntados (escalas de plantão e manuais) não caracterizam o desvio, restando o julgador desobrigado de rebater todos os argumentos se o fundamento adotado é suficiente para o deslinde da controvérsia. 7. A divergência em relação a julgados de outras turmas ou relatores deste Tribunal não ampara a oposição de embargos de declaração, uma vez que o livre convencimento motivado permite conclusões diversas diante das peculiaridades de cada caso concreto e da suficiência probatória examinada pelo órgão julgador. 8. Não havendo os vícios apontados pela parte embargante, resta claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, devendo-se negar provimento aos…

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