Processo 0047984-14.2020.8.19.0021
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0047984-14.2020.8.19.0021 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0047984-14.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00359606 APELANTE: VICTOR AGUIAR ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/RJ-242678 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO DECISÃO: APELANTE: VICTOR AGUIAR APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE NO CURSO DO RECURSO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença proferida pela magistrada Dra. Carolina Saud Coutinho (3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias), que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pelo Banco Santander, na qualidade de sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado, para declarar a nulidade da citação e dos atos posteriores, bem como a inexigibilidade do título executivo judicial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em sede recursal, a instituição financeira comunicou o falecimento do exequente/apelante, ocorrido em 2025. Diante disto, a questão em discussão consistiu em definir se a ausência de regularização processual, após o falecimento do recorrente e o decurso do prazo concedido para adoção das providências necessárias, impede o conhecimento da apelação. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A capacidade processual e a regularidade da representação constituem pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo e à admissibilidade recursal, sendo matéria de ordem pública cuja ausência superveniente impede o conhecimento do recurso. 4. O artigo 76, § 2º, I, do CPC/2015 determina que, descumprida, em fase recursal, a ordem de regularização de incapacidade processual ou irregularidade de representação cuja providência caiba ao recorrente, o relator não conhecerá do recurso. 5. A inércia da parte interessada após a suspensão do processo e o decurso do prazo concedido para regularização processual implicaram a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. DISPOSITIVO: 6. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento nos artigos 76, § 2º, I, e 932, III, ambos do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VICTOR AGUIAR nestes autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, originalmente movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. O exequente ora apelante se insurgiu contra a sentença constante de IE 373, proferida pela magistrada Dra. Carolina Saud Coutinho, em exercício perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., na qualidade de sucessor por incorporação da instituição financeira demandada. Transcreva-se o dispositivo do…
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