Processo 0048003-46.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0048003-46.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048003-46.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : EDVALDO CARDOSO DE DEUS ADVOGADO(A) : GEORGE AIRES RAMALHO (OAB TO011884) SENTENÇA Inicialmente, cumpre destacar que em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado  da  Fazenda Pública). Aduz a parte autora , em síntese, que é servidor público estadual e tem direito à correção monetária e juros das verbas pagas administrativamente em atraso. Com a inicial vieram os documentos anexados no  evento 1, INIC1 . Citado,  o requerido contestou  ( evento 14, CONT1 ), arguindo  (i)  no mérito: a impossibilidade de correção monetária sobre pagamentos administrativos;  (ii)  a inexistência de previsão legal específica, bem como  a necessidade de liquidação. Intimadas, as partes se manifestaram quanto a prescrição parcial ( evento 50, PET1  ). É o que importa relatar.  DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.  PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Em consonância ao elucidado, é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de ação proposta para cobrar correção monetária de verbas remuneratórias pagas com atraso, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento do débito em atraso sem atualização:  ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.  VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.  CORREÇÃO   MONETÁRIA .  PRESCRIÇÃO .  NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.  TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO.  VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2. O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3. A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.  4. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação…

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