Processo 0048006-54.2025.8.17.8201

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0048006-54.2025.8.17.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0048006-54.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: 49.513.582 BRUNO MISAEL FERNANDES EXECUTADO(A): HAUT INCORPORADORA & DESIGN EIRELI, ENGEBRAND CONSTRUCOES ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, MARCELO JORGE FERNANDES BRANDÃO FILHO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela parte devedora nos quais se sustenta, em síntese, a nulidade de citação, a incompetência deste juízo pela complexidade da causa, o excesso de execução e a ilegitimidade passiva do sócio-administrador. Da análise dos autos, verifico que a parte executada, embora devidamente intimada para garantir o juízo conforme despacho anterior, limitou-se a reiterar pedido de gratuidade judiciária e a alegar a impossibilidade de proceder com o depósito ou indicação de bens, passando a discutir diretamente o mérito da demanda executiva. Ocorre que, consoante é cediço, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a admissibilidade de qualquer peça de defesa em sede de execução, seja de título judicial ou extrajudicial, está condicionada à prévia segurança do juízo. Tal exigência, prevista no artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95, encontra-se consolidada pelo Enunciado 117 do FONAJE, que estabelece ser obrigatória a penhora para a apresentação de embargos. A natureza célere e simplificada deste rito não coaduna com a suspensão da marcha executiva sem que haja garantia real de satisfação do crédito, não servindo a alegação de hipossuficiência econômica como salvo-conduto para o descumprimento de pressuposto processual objetivo e específico. No que tange às matérias de ordem pública, que prescindiriam de tal garantia para análise, verifico que a preliminar de nulidade de citação não merece prosperar. É que, conforme certificado pelo oficial de justiça e corroborado pelos registros de comunicação eletrônica, a citação por meio do aplicativo WhatsApp atingiu sua finalidade ao permitir a ciência inequívoca do devedor e a confirmação de sua identidade, em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Da mesma maneira, a competência deste Juizado se mantém hígida, uma vez que a execução se baseia em título líquido e certo, e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado de forma regular, observando-se que a confusão patrimonial foi demonstrada por provas documentais que dispensam perícia complexa. Quanto aos demais argumentos que atacam o mérito da execução e a própria desconsideração da personalidade jurídica, sua análise resta prejudicada pela ausência do binômio tempestividade-garantia. Os elementos trazidos pelo exequente em sua resposta, que apontam para a aquisição recente de quotas sociais e a posse de bens de alto valor pelo administrador, infirmam a tese de miserabilidade jurídica e reforçam a necessidade de prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim sendo, diante da inobservância do pressuposto estabelecido pelo Enunciado 117 do FONAJE e pelo artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95, deixo de receber os embargos à execução naquilo que não foi objeto de rejeição expressa (matérias de ordem pública) e determino o imediato prosseguimento do feito nos moldes já deferido anteriormente por este juízo. P. R. I. RECIFE, 11 de maio de 2026. Juiz…

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