Processo 0048006-78.2013.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0048006-78.2013.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Índice de 11,98%] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MARLENE DE BRITO BALBINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUCIANA ROBERTA DE BRITO E SILVA RAMOS COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DARCIBEL SILVA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), GERSON FANAIA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO ZERO. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em fase de liquidação de sentença de ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, que extinguiu o feito por reconhecer hipótese de “liquidação zero”. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado apresenta vício metodológico apto a invalidar a sentença que reconheceu a inexistência de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a absorção de perdas decorrentes da conversão da URV quando demonstrado que houve efetiva reestruturação remuneratória da carreira, com incorporação ou compensação das eventuais diferenças. 4. O laudo pericial observou os critérios previstos no art. 22 da Lei n. 8.880/1994, utilizando os índices correspondentes aos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, concluindo que os valores pagos foram superiores aos apurados pela metodologia legal de conversão. 5. A recomposição salarial promovida pelas Leis Estaduais n. 6.528/1994 e n. 6.583/1994 foi considerada suficiente para afastar eventual defasagem decorrente da conversão da moeda, em consonância com a jurisprudência do e. STF e deste e. Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Demonstrada, em liquidação de sentença, a ausência de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, é cabível o reconhecimento da liquidação zero e a extinção do cumprimento de sentença.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, XII e XV, e 39, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 8.880/1994, art. 22 e §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, apelação cível n. 0001291-49.2015.8.11.0027, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relatora Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 17.6.2025, publicado no DJe em 30.6.2025; TJMT, apelação cível n. 0503158-75.2015.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Câmara Temporária, julgado em…
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