Processo 0048007-02.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048007-02.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0048007-02.2025.4.05.8300 AUTOR: AMILTON ALVES DE LUNA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CEZAR AFONSO DE MELO - PE42107 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda para portador de doença grave cumulada com pedido de restituição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por AMILTON ALVES DE LUNA, devidamente qualificado, em face da FAZENDA NACIONAL. O autor, aposentado pela CHESF (FACHESF) e pelo INSS, atualmente com 80 anos de idade, alega que foi diagnosticado em 30/03/2023 com Demência com Corpos de Lewy (CID 10 - F03), doença neurodegenerativa progressiva e incapacitante, com instalação de síndrome parkinsoniana. Relata que desde o início dos sintomas cognitivos, em 2022, passou a necessitar de acompanhamento médico contínuo, terapias e medicações de alto custo. Defende que sua condição se enquadra no conceito de alienação mental previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e à restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico (30/03/2023). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 123165549). A Fazenda Nacional, ao ser citada, apresentou contestação (ID 126363995) sustentando: (a) a impossibilidade de interpretação extensiva do rol taxativo de doenças do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (art. 111 do CTN); (b) a necessidade de perícia médica judicial para comprovar o quadro de alienação mental; (c) a ausência de comprovação segura da data de início da doença; (d) a necessidade de recomposição da base de cálculo do IR para apuração do indébito, caso reconhecida a isenção; (e) a impossibilidade de condenação em honorários, em razão do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e do princípio da causalidade. Não se opôs ao reconhecimento do direito à isenção caso a prova pericial confirmasse o diagnóstico. O pedido de tutela provisória de urgência foi analisado e indeferido à época, tendo o feito seguido para a realização de prova pericial médica. Foi deferida a justiça gratuita (ID 126566064). O perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, CRM/PB 9.165 foi nomeado (ID 142081144), e as partes apresentaram quesitos. O autor apresentou quesitos (ID 133353493); a União apresentou quesitos (ID 130500242). O laudo pericial foi apresentado em 18/03/2026 (ID 151670898). Na conclusão do laudo, o perito afirmou que o autor apresenta comprometimento neurológico evidente, com fácies hipomímica, redução da expressividade facial, lentificação global dos movimentos, bradicinesia acentuada, marcha com padrão parkinsoniano, prejuízo cognitivo associado, compreensão parcial às solicitações e respostas frequentemente ausentes ou incompletas. O perito concluiu que a patologia (CID F03 - Demência com Corpos de Lewy) é crônica, degenerativa e irreversível, sendo passível de conferir a isenção pretendida. Intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 151685662), a Fazenda Nacional requereu esclarecimentos adicionais (ID 154190250), questionando especificamente: (a) se o quadro poderia ser categoricamente enquadrado como alienação mental; (b) se seria possível fixar seguramente a data de início do quadro; (c) se o autor seria portador de doença de Parkinson. O Juízo determinou a intimação do perito para esclarecimentos (ID 155422341), que foram prestados em 26/05/2026 (ID 163863289). Nos…

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