Processo 0048010-14.2020.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0048010-14.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048010-14.2020.8.27.2729/TO APELADO : MAURO RUBENS BATISTA CAMACHO (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo ente público, apenas para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e determinar que os honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública fossem fixados de forma progressiva e escalonada, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. A ementa do acórdão de apelação foi redigida nos seguintes termos ( evento 20, ACOR1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA CDA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STH. APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º E § 5º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal , em que o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, em virtude do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) pela própria Fazenda Pública. O ente estatal foi condenado ao pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante do cancelamento das CDAs após a apresentação de defesa, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer qual o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios, bem como da isenção legal quanto às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento das CDAs ocorreu após a apresentação de defesa pela parte executada, inclusive com a interposição de embargos à execução fiscal, além de mandado de segurança que determinou a análise administrativa, o que evidencia que a extinção da execução fiscal decorreu da atuação da defesa, atraindo a aplicação do princípio da causalidade e tornando devidos os honorários advocatícios. 4. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que, quando o cancelamento da CDA ocorre após a citação ou resistência do executado, aplica-se o princípio da causalidade, sendo indevida a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais escalonados previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, especialmente em se tratando de feito com valor da causa elevado em desfavor da Fazenda Pública, afastando-se a aplicação da fixação por equidade, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. 6. Na hipótese, considerando o valor da causa superior a 200 salários-mínimos, os honorários devem ser fixados em 10% sobre a parcela até 200 salários-mínimos (inciso I do § 3º do art. 85 do CPC), e 8% sobre o montante excedente até 2.000 salários-mínimos (inciso II). 7. Quanto às custas processuais, aplica-se art. 39 da…
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