Processo 0048015-60.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0048015-60.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048015-60.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : SÔNIA ELISABETE LEHNEN ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000. A parte promovente busca através da presente demanda o  recebimento da Gratificação de Unidade Intermediária Neonatal - GNEO. Na sua resposta, o promovido destacou que a parte autora deixou de trazer aos autos os atestados mensais de regularidade do exercício de suas atividades, na forma que o exige o art. 3º, III, da Lei 2.692/12 c/c art. 373, I, do CPC. E que, da mesma forma, não trouxe qualquer prova ou, mesmo, indício de que faria jus às gratificações reclamadas no período indicado no pedido inicial. Com relação ao pedido de recebimento da Gratificação, a Lei Estadual nº 2.692/2012 assim dispõe:  Art. 1º São instituídas, no âmbito da Secretaria da Saúde: ... III - a Gratificação de Unidade Intermediária Neonatal - GNEO, atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos de Médico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Técnico em Enfermagem e Assistente de Serviços de Saúde, em exercício nas unidades intermediárias neonatais. Art. 2º A jornada de trabalho, os valores e as unidades hospitalares, nas quais o exercício dos ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior implique pagamento da GUEM, da GUTI ou da GNEO, estão estabelecidos, respectivamente, nos Anexos I, II e III a esta Lei. Art. 3º A GUEM, a GUTI e a GNEO pressupõem: I - o regime de tempo integral nos setores de que trata o art. 1º durante todo o período escalonado; II - o cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos por norma da Secretaria da Saúde; III - o atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, na conformidade do disposto nesta Medida Provisória. Parágrafo único. Para efeito de atribuição da GUEM, da GUTI e da GNEO, não se consideram os plantões de sobreaviso e os extras nem qualquer outra forma de exercício das atividades dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei. Constata-se da referida norma que o pedido formulado na inicial está desacompanhado de provas de que preencheu os requisitos para receber a gratificação. Segundo o texto legal, deve existir um atestado mensal da regularidade do exercício das atividades que deve passar pela direção superior da unidade hospitalar e ser referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, o que não foi apresentado com a inicial. Ademais, se existem diversos requisitos para serem preenchidos, mês a mês, pode-se concluir que a gratificação não é devida todos os meses, mas apenas nos meses em que os requisitos foram preenchidos.  Assim, levando em conta que a parte requerente não trouxe os atestados mensais de regularidade do exercício das atividades funcionais, com aprovação da direção superior da…

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