Processo 0048022-32.2024.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048022-32.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE WILTON DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. CAPACIDADE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048022-32.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE WILTON DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0048022-32.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE WILTON DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ) SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO DADOS: 37 anos, 4ª série do ensino fundamental, São Miguel dos Campos-AL ATIVIDADE HABITUAL: Auxiliar de Pedreiro, parou em 2013 VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. CAPACIDADE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente por ausência de impedimento de longo prazo, tendo sido a parte autora considerada capaz para qualquer atividade laboral, conforme perícia médica judicial. 2. Alega a parte autora, ora recorrente, que possui impedimento de longo prazo e que há a necessidade de aplicação da abordagem biopsicossocial. Argumenta: "A sentença recorrida pautou-se unicamente na conclusão do perito de que o recorrente está apto ao trabalho. Contudo, a análise da deficiência não pode ser restrita a uma perspectiva laborativa, como estabelece o artigo 2º da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)." 3. Inicialmente cabe esclarecer que o julgamento antecipado da lide, por si só, não acarreta cerceamento de defesa, quando a matéria discutida nos autos é unicamente de mérito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência ou complementação pericial, a teor do que dispõe o inciso I do artigo 355 do CPC, o que é o caso em tela. De outro modo, destaco a possibilidade de o juiz decidir de acordo com o seu convencimento, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 371 do CPC), inclusive pode dispensá-la caso entenda desnecessária à vista dos elementos comprobatórios carreados ao feito, nos termos do art. 464 do CPC. Razões pelas quais não há que se falar em cerceamento do direito do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas ou do devido processo legal. 4. Nos termos do art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/93, o Benefício de Prestação Continuada se destina aquela pessoa portadora de deficiência que não possui…
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