Processo 0048025-60.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0048025-60.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0048025-60.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: RODRIGO GOMES XAVIER LIMA DEMANDADO(A): CONTELIS CONSULTORIA CONTABIL E ADMINISTRATIVA LTDA - ME, CONQUISTA VARZEA SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação proposta por RODRIGO GOMES XAVIER LIMA em face da CONTELIS CONSULTORIA CONTABIL E ADMINISTRATIVA LTDA – ME e da CONQUISTA VARZEA. O autor alega que, na condição de proprietário de unidade condominial, deixou de receber o boleto referente à taxa condominial com vencimento em 10/10/2024 pelos meios habituais, o que o impossibilitou de efetuar o pagamento no prazo, afirmando que, apesar de tentativas de contato com o síndico e a administradora, não obteve retorno, sendo surpreendido posteriormente com cobrança e bloqueio judicial de valores, circunstância que atribui à falha de comunicação da administradora. Por isso, o autor pede o cancelamento da cobrança, a regularização de sua situação, o levantamento de eventual bloqueio judicial e indenização por danos materiais e morais. O réu CONDOMÍNIO CONQUISTA VÁRZEA alega, em síntese, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, por entender que a matéria deveria ser discutida nos autos da execução, bem como sustenta a legitimidade da cobrança condominial, afirmando que a obrigação de pagamento independe do recebimento do boleto e que não houve comprovação de impedimento ou comunicação formal por parte do autor. O réu CONTELIS GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alega que o boleto foi regularmente enviado e disponibilizado, inclusive com registro de leitura pelo autor, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço e afirmando que não houve solicitação prévia de segunda via, além de impugnar a alegação de comunicação tardia. Eis o relatório. Decido. Questão Processual Preliminar: Ausência de Interesse Processual e Ilegitimidade passiva Antes do ingresso no mérito, cumpre examinar a preliminar suscitada pelo Condomínio Conquista Várzea, consistente na inadequação da via eleita e na ausência de interesse processual, com fundamento no argumento de que as questões relativas à cobrança da taxa condominial e ao bloqueio de valores deveriam ser deduzidas nos autos da ação de execução já ajuizada. Embora se reconheça que o debate acerca da exigibilidade da dívida condominial e do cabimento da medida constritiva possa, em tese, ser suscitado nos autos da execução — por meio de embargos do executado (art. 914 do CPC) ou de eventual pedido de levantamento do bloqueio — a presente ação ostenta objeto mais amplo. O autor não se limita a impugnar o título executivo; reivindica, em verdade, o reconhecimento da ilicitude da conduta dos réus e a consequente reparação por danos morais e materiais, pretensão que não encontra guarida nos estreitos limites dos embargos à execução. Ademais, a presença do Condomínio Conquista Várzea no polo passivo justifica-se plenamente, porquanto a eventual procedência da demanda — com o reconhecimento de ilicitude na cobrança — importaria consequências jurídicas e patrimoniais diretas ao ente condominial, qualidade que lhe confere legitimidade para integrar a lide como réu (art. 17 do CPC). O interesse processual do…

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