Processo 0048026-55.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048026-55.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0048026-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL LUIZ DE MELO NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, distribuída, em 03/05/2024, por MANOEL LUIZ DE MELO NETO em desfavor do BANCO DO BRASIL, por suposta falha na prestação de serviços relacionados à conta PASEP nº 1.701.480.477-2, bem como existência de montante superior (R$23.501,55) ao recebido por ocasião da aposentadoria (R$ 517,37), nomeado como “PGTO LEI 8.922/94 AG:4844”) e saques indevidos, após obtenção das microfilmagens e extratos em 02/10/2018. Relatou que, ao passar para a inatividade e proceder com a consulta da movimentação contábil de sua conta individual, deparou-se com um saldo irrisório, o qual considerou desproporcional e incompatível com vários anos de efetivo exercício público. Afirmou que jamais efetuou saques anteriores ao momento da aposentadoria, sustentando que a conta foi alvo de desfalques indevidos e má gestão dos recursos pela instituição financeira ré. Com amparo na planilha de cálculos apresentada, a parte autora quantificou o prejuízo material no montante de R$ 23.501,55. Em decorrência, requer a gratuidade da justiça, desnecessidade de conciliação prévia, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova, prova pericial. No mérito, a condenação do Réu em indenização por danos materiais segundo planilha anexada, tudo devidamente atualizado e com juros legais (Súmula 54 do STJ); condenação do réu no pagamento de custas processuais e verbas honorárias de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.501,55 (vinte e três mil, quinhentos e um reais e cinquenta e cinco centavos). Com a exordial vieram procuração, contrato de honorários, documento de identificação pessoal, extrato e microfilmagens (21/06/2021), planilha de cálculos, comprovante de residência, contracheques, dentre outros. Decisão Id. 174734725 – concessão do benefício da justiça gratuita, deferimento da prioridade na tramitação processual, intimação do autor para apresentar os contracheques desde a época de sua inscrição no programa do PASEP até a data da aposentadoria, para fins de verificar eventuais pagamento de rendimentos do Fundo PASEP; indicar, de forma individualizada, cada quantia e data que declara ter sido retirada ilegalmente, atualizada monetariamente de acordo com os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar nº. 26 de 11/09/1975. Petitório do autor Id. 180079928. Apresentou planilha de saques indevidos. Requereu dilação de prazo para acostar os contracheques. Acostou comprovante Id. 180079930. Petitório do réu Id. 180093941 – requer a suspensão. Petitório do autor Id. 183490095 - apesar de realizar por duas vezes a solicitação junto a empresa responsável para obtenção das fichas financeiras, conforme comprovante de solicitação - id. 180079930, até o presente momento não fora possível localizá-las, tendo em vista o longo lapso temporal das fichas financeiras. Esclarece a parte autora que a petição inicial foi devidamente instruída com a juntada dos extratos e microfilmagens do PASEP, apresentação de planilha de cálculos, indicando as devidas correções e aplicações de juros pertinentes a cada período indicado. Despacho Id. 183600705 – intimação do autor para…

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