Processo 0048036-18.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0048036-18.2025.8.16.0021 Processo: 0048036-18.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000,00 Polo Ativo(s): MARCOS PAULO WILLE Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR.COM LTDA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais que MARCOS PAULO WILLE move em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A . e DECOLAR.COM LTDA., alegando, em síntese, que: Foram adquiridas passagens aéreas junto ao site da segunda demandada em voo a ser operado pela primeira demandada; As passagens em questão foram canceladas pelo demandante com dois meses de antecedência em relação à data de partida, motivo pelo qual a parte solicitou o reembolso integral dos valores nelas dispendidos; O cancelamento da reserva se deu em razão da aprovação da esposa do demandante em concurso público; Foi negado o reembolso integral da quantia dispendida nas passagens, sendo realizada a retenção da maior parte do valor por parte das demandadas; Diante disso, o demandante pleiteia o reembolso integral dos valores gastos com as passagens, bem como o pagamento de danos morais, visto que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e gerou frustração à parte. PEDE para que seja as demandadas sejam condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e por danos morais na quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), totalizando a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais). Em resposta, a demandada DECOLAR.COM LTDA. alega que: É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto atuou exclusivamente como intermediadora na venda da passagem aérea, não possuindo ingerência sobre a execução do contrato de transporte, política tarifária, reembolso ou cancelamento, cuja responsabilidade seria exclusiva da companhia aérea Azul Linhas Aéreas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; A jurisprudência do STJ afasta a responsabilidade solidária das agências de turismo quando não há comercialização de pacote de viagem, mas apenas intermediação de bilhete aéreo, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito; As telas sistêmicas e e-mails juntados aos autos constituem provas legítimas e idôneas das comunicações mantidas com o consumidor, podendo ser acessadas pela própria plataforma da ré e pelo e-mail cadastrado, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa; No mérito, a passagem aérea foi regularmente adquirida em caráter promocional, modalidade tarifária que impõe restrições severas quanto a reembolso e alteração, circunstância de pleno conhecimento do consumidor no momento da compra; O próprio autor solicitou o cancelamento do bilhete cerca de duas semanas após a compra, sendo informado das regras aplicáveis e do valor liberado para reembolso, correspondente apenas às taxas de embarque, conforme política da companhia aérea; Não há previsão normativa ou contratual que autorize reembolso integral fora do prazo de 24 horas da compra, nos termos da Resolução n. 400 da ANAC; A Decolar não possui poder para alterar unilateralmente as políticas impostas pelo…
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