Processo 0048036-18.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0048036-18.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cascavel
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0048036-18.2025.8.16.0021 Processo:   0048036-18.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$4.000,00 Polo Ativo(s):   MARCOS PAULO WILLE Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR.COM LTDA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais que  MARCOS PAULO WILLE  move em face de  AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A . e  DECOLAR.COM LTDA.,  alegando, em síntese, que:   Foram adquiridas passagens aéreas junto ao  site  da segunda demandada em voo a ser operado pela primeira demandada;  As passagens em questão foram canceladas pelo demandante com dois meses de antecedência em relação à data de partida, motivo pelo qual a parte solicitou o reembolso integral dos valores nelas dispendidos;   O cancelamento da reserva se deu em razão da aprovação da esposa do demandante em concurso público;   Foi negado o reembolso integral da quantia dispendida nas passagens, sendo realizada a retenção da maior parte do valor por parte das demandadas;   Diante disso, o demandante pleiteia o reembolso integral dos valores gastos com as passagens, bem como o pagamento de danos morais, visto que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e gerou frustração à parte.  PEDE para que seja as demandadas sejam condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e por danos morais na quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), totalizando a importância de  R$4.000,00 (quatro mil reais).   Em resposta, a demandada  DECOLAR.COM LTDA.  alega que:   É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto atuou exclusivamente como intermediadora na venda da passagem aérea, não possuindo ingerência sobre a execução do contrato de transporte, política tarifária, reembolso ou cancelamento, cuja responsabilidade seria exclusiva da companhia aérea Azul Linhas Aéreas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça;  A jurisprudência do STJ afasta a responsabilidade solidária das agências de turismo quando não há comercialização de pacote de viagem, mas apenas intermediação de bilhete aéreo, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito;  As telas sistêmicas e e-mails juntados aos autos constituem provas legítimas e idôneas das comunicações mantidas com o consumidor, podendo ser acessadas pela própria plataforma da ré e pelo e-mail cadastrado, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa;  No mérito, a passagem aérea foi regularmente adquirida em caráter promocional, modalidade tarifária que impõe restrições severas quanto a reembolso e alteração, circunstância de pleno conhecimento do consumidor no momento da compra;  O próprio autor solicitou o cancelamento do bilhete cerca de duas semanas após a compra, sendo informado das regras aplicáveis e do valor liberado para reembolso, correspondente apenas às taxas de embarque, conforme política da companhia aérea;  Não há previsão normativa ou contratual que autorize reembolso integral fora do prazo de 24 horas da compra, nos termos da Resolução n. 400 da ANAC;  A Decolar não possui poder para alterar unilateralmente as políticas impostas pelo…

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