Processo 0048039-88.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048039-88.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por FRANCISCO HENRIQUE PEREIRA TEIXEIRA em face da FAZENDA NACIONAL, na qual se pretende a restituição de contribuições previdenciárias alegadamente recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social, em razão de vínculos laborais concomitantes. A inicial afirma que o autor exerce atividade médica e manteve vínculos simultâneos no período de julho de 2021 a abril de 2026, com descontos previdenciários em mais de uma fonte pagadora, sem observância do limite máximo do salário de contribuição. O pedido está fundado no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, no art. 165, I, do CTN, e no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Foram juntados petição inicial, CNIS, demonstrativo de cálculo e documentos pessoais, constando do processo valor atribuído à causa de R$ 116.506,38 e renúncia expressa ao excedente do limite de competência dos Juizados Especiais Federais. A Fazenda Nacional suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de inexistir prévio requerimento administrativo e de haver via própria para restituição, mediante PER/DCOMP, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Invoca o Tema 350 do STF, o REsp 1.734.733/PE, o AgInt no REsp 1.820.774/SC e o PUIL nº 0524953-11.2020.4.05.8013/AL da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, não apresenta impugnação específica aos vínculos, às competências ou aos valores indicados no CNIS e no demonstrativo, limitando-se essencialmente à tese processual. A parte autora sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, no Tema 350/STF, no RE 631.240 e no RE 1.417.224, afirmando que a repetição de indébito tributário pode ser postulada diretamente em juízo. No mérito, defende que o recolhimento previdenciário acima do teto configura pagamento indevido, pois os benefícios do RGPS também se submetem ao limite máximo legal. FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR Preambularmente à análise do mérito, impõe-se ratificar a presença do interesse processual da parte autora, em estrita observância à decisão anulatória proferida pela Turma Recursal. A preliminar de falta de interesse de agir, outrora acolhida sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo, não subsiste frente à natureza tributária da pretensão de repetição de indébito. Diferentemente das ações que buscam a concessão ou revisão de benefícios previdenciários -- em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), estabeleceu a necessidade de prévia provocação da autarquia --, a repetição de indébito tributário rege-se pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição em sua plenitude (art. 5º, XXXV, CF/88). No âmbito das exações fiscais, o interesse de agir decorre da própria retenção indevida efetuada pelo fisco, sendo irrelevante a existência de protocolo administrativo antecedente para configurar a pretensão resistida. Nessa linha, o entendimento consolidado pelo STF no RE 1525407 (Tema 1373) reforça que o esgotamento ou mesmo a provocação da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação em matéria tributária. Portanto, sendo o Poder Judiciário instado…
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