Processo 0048054-94.2021.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
UELLIGTON HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA ajuizou ação revisional contra BANCO PAN S.A. Afirma haver contratado empréstimo para aquisição de veiculo garantido por alienação fiduciária argumentando que valores cobrados pelo réu ferem as normas consumeristas. Pretende, assim (SIC): Excluir do financiamento: I. capitalização mensal e exponencial da taxa de juros; II. a taxa de juros da operação de ao mês, devendo ser cobrada a taxa de juros média do mercado (ao mês), capitalizada mês a mês de forma simples; III. tarifa de cadastro; IV. cumulação de correção monetária, juros de mora e multa, devendo ser cobrada apenas as duas últimas. V. Após a exclusão, caso haja saldo positivo para o autor, seja o réu condenado a devolução das cobranças indevidas. A fls. 42 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela. Contestação a fls. 61, aduz preliminares e, no mérito, informa que as partes firmaram em 01/02/2021 a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 089617228 onde o Banco Pan S/A C.F.I. concedeu-lhe a quantia de R$ 32.023,62, tendo a mesma se comprometido a pagar 48 parcelas, mensais, fixas e sucessivas de R$ 1.084,73 vencendo a primeira parcela em 01/03/2021 e a última em 01/02/2025, pacto que não ostenta qualquer irregularidade ou ilegalidade. Réplica a fls. 158. Não tendo as partes requerido a produção de qualquer outra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e determinou a remessa do processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide na medida em que as partes, regularmente intimadas, não manifestaram interesse em trazer ao processo qualquer outro elemento probatório. Intimadas as partes, o réu afirmou a inexistência de outras provas a serem produzidas (fls. 167) enquanto o autor quedou-se inerte (fls. 176 e 187). Pretende o autor que seja excluída do contrato a capitalização mensal e exponencial da taxa de juros, que a taxa de juros aplicada deve ser a média do mercado, a tarifa de cadastro e a cumulação de correção monetária, juros de mora e multa, devendo ser cobrada apenas as duas últimas. E, finalmente, após a exclusão, caso haja saldo positivo para o autor, seja o réu condenado a devolução das cobranças indevidas. As normas consumeristas, por mais benéficas e protetivas que possam ser, ainda não opera milagres, a ponto de tornar um devedor remisso e inadimplente com suas obrigações, em credor. O autor não se deu ao trabalho de mencionar e, muito menos, realizar o pagamento ou depósito judicial dos valores incontroversos. Da mesma forma, não se dispôs a comprovar por pericia contábil que o réu vem lhe cobrando juros extorsivos e, muito menos, de forma capitalizada e ainda que assim fizesse, inexiste possibilidade matemática de capitalização de juros em parcelas fixas e também não demonstrou, o autor, que a taxa de juros pactuada seria maior do que a praticada pelas demais instituições financeiras. A liberdade de pactuação de juros pelas instituições financeiras não representa um salvo conduto para que cause danos e prejuízos a quem necessite de seus serviços. Contudo, as taxas variam de acordo com o potencial de inadimplemento de cada tomador de empréstimo e o autor, no caso, demonstrou sua total ausência de compromisso em cumprir as obrigações assumidas na medida em que, quando do ajuizamento da ação, já se encontrava em mora. Com efeito, a…
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