Processo 0048066-03.2025.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0048066-03.2025.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0048066-03.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: V N FERNANDES SOLUCOES DE ECOMMERCE LTDA IMPETRADO(A): COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237884022, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por V N FERNANDES SOLUÇÕES DE ECOMMERCE LTDA. contra ato do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/PE. A impetrante alega, em síntese, que atua no comércio varejista online e teve a emissão de suas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) bloqueada/denegada pelo Fisco Estadual em 02/06/2025. Sustenta que a justificativa para o bloqueio seria a existência de débitos de ICMS-DIFAL, o que configuraria sanção política e meio coercitivo ilegal para cobrança de tributos, violando o livre exercício da atividade econômica e as Súmulas 70, 323 e 547 do STF. O pedido liminar foi inicialmente postergado por este juízo. Inconformada, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento (NPU 0017182-43.2025.8.17.9000), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco deferiu efeito suspensivo ativo para determinar o imediato desbloqueio da emissão de NF-e. O Estado de Pernambuco apresentou informações defendendo a legalidade do ato. Argumentou que a impetrante possui débitos declarados e não pagos de ICMS-DIFAL (aproximadamente R$ 86 mil) e que a denegação de uso da NF-e possui amparo no Ajuste SINIEF nº 07/05 e na Lei Estadual nº 10.654/91. Afirmou ainda que a empresa foi notificada previamente para autorregularização pelo Programa COOPERA, mantendo-se inerte. O Ministério Público Estadual ofereceu parecer opinando pela concessão da segurança, sob o fundamento de que o bloqueio de documentos fiscais como meio de cobrança tributária é prática vedada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Fundamentação O cerne da controvérsia reside na legalidade do bloqueio da autorização para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) como medida decorrente da inadimplência tributária do contribuinte. Compulsando os autos, verifica-se que o Fisco Estadual utilizou a denegação de autorização de uso da NF-e como instrumento de pressão para que a impetrante quitasse débitos de ICMS-DIFAL. Tal conduta, embora fundamentada administrativamente no Ajuste SINIEF 07/05, confronta princípios constitucionais basilares, como a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica (Art. 170, parágrafo único, CF). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de repelir o que se denomina "sanção política", ou seja, a utilização de meios oblíquos de coerção para o pagamento de tributos quando o Estado dispõe de meios próprios e legítimos para a cobrança de seus créditos (inscrição em dívida ativa e execução fiscal). Para efetuar a cobrança dos seus créditos fiscais, a Fazenda Pública possui meio próprio para fazê-la, qual seja, a execução fiscal instituída pela Lei nº. 6.830/80, não podendo utilizar-se de formas inadequadas e indiretas para obtenção de tais créditos, impedindo, assim, a liberdade da atividade econômica, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 170.…

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