Processo 0048066-13.2019.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048066-13.2019.8.17.2001 RECORRENTE: MELLORE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DISTCARNES - DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 53591611), interposto pela MELLORE ALIMENTOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 50593944), integrado pela rejeição dos embargos de declaração (ID 52394028), que negou provimento à apelação da ora recorrente. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE DUPLICATAS SEM LASTRO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura ato ilícito a emissão e o protesto de duplicatas desacompanhadas de comprovação da relação contratual subjacente, especialmente quando, durante todo o curso do processo, a parte demandada não apresenta qualquer documento que legitime a cobrança realizada. 2. A pessoa jurídica tem direito à reparação por danos morais quando comprovado o abalo à sua imagem comercial decorrente de protesto indevido, porquanto atingida sua honra objetiva, com reflexos negativos em sua reputação perante o mercado. 3. O valor fixado na origem a título de compensação por dano moral, no montante de R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando modificação. 4. A recuperação judicial não implica, por si só, concessão irrestrita da gratuidade da justiça, sendo admissível a concessão parcial, exclusivamente para o processamento do recurso, quando demonstrada momentânea dificuldade financeira e o valor da causa não for elevado. 5. Recurso não provido. Nas razões recursais, a recorrente sustenta: (i) violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto às teses de ilegitimidade passiva, inexistência de prova do dano moral e desproporcionalidade dos honorários; (ii) ofensa aos artigos 373, inciso I, e 485, inciso VI, do CPC, além do artigo 884 do Código Civil, defendendo sua ilegitimidade passiva por ter transferido os créditos via endosso translativo ao Fundo de Investimento (FIDC Exodus); (iii) ausência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica; (iv) necessidade de redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios; (v) dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de Goiás. Sem contrarrazões, conforme certidão de transcurso de prazo (ID 55366893). É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A recorrente pugna pela concessão integral do benefício da gratuidade da justiça para o processamento do recurso especial. Instada a comprovar que a hipossuficiência permanece atual (ID 58066931), a empresa colacionou petição (ID 58566563) acompanhada do Relatório Mensal de Atividades (RMA) de dezembro de 2025, subscrito por Administrador Judicial. Os documentos apresentados pela administração judicial revelam que a recorrente registra lucro líquido negativo e prejuízo contábil, o que é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da pessoa jurídica de arcar com o preparo recursal neste momento. Conforme a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa…
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