Processo 0048075-67.2025.4.05.8100

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0048075-67.2025.4.05.8100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0048075-67.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: ELIXANDRA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES - CE30581 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO. LEI 9.784/99, ART. 49. RE 1.171.152/SC. REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO. INOBSERVÂNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo da Impetrante (nº de protocolo 419078580), referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, abrangida a realização da perícia médica, sob pena de cominação de multa. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009. 2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir um processo administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada. Inclusive, a própria Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. O atraso do INSS na apreciação dos requerimentos administrativos importa em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa e viola direito líquido e certo da parte. 4. Mesmo que haja, de fato, déficit no quadro de pessoal do INSS e um aumento expressivo na demanda pela concessão de benefícios previdenciários/assistenciais, não se pode impor ao Impetrante uma demora excessiva na apreciação de seu requerimento, mormente se for benefício de natureza assistencial. 5. Nessa situação, o controle jurisdicional não implica em infringência aos princípios da separação dos Poderes, da impessoalidade e da isonomia. 6. O Plenário do egrégio STF, ao julgar o RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral, homologou Termo de Acordo celebrado entre a Autarquia Previdenciária e representantes dos segurados, com o aval da Procuradoria Geral da República e de outros órgãos federais, que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social. 7. O prazo máximo previsto nesse pacto foi o de 90 (noventa) dias, tanto para a conclusão dos processos administrativos de concessão de benefício assistencial e de aposentadoria (salvo por invalidez), quanto para o cumprimento de decisões judiciais relativas às ações revisionais, emissão de certidão de tempo de contribuição, averbação de tempo de serviço e emissão de boletos de indenização. 8. Embora a presente demanda seja de natureza individual e não coletiva, a orientação firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal - STF no mencionado acordo celebrado no RE 1.171.152/SC serve de paradigma para casos como o presente que igualmente tratam do descumprimento do prazo legal de apreciação de Benefício Previdenciário e Assistencial. Nesse sentido: (TRF5 - Processo 0804474-44.2022.4.05.8500, Remessa Necessária Cível, Rel. Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 28/02/2023). 9. O protocolo do requerimento…

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