Processo 0048076-29.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Processo: 0048076-29.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 98 DO CPC. BENS ANTERIORMENTE OFERTADOS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROTEÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO. INVIABILIDADE DE EXAME. POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 1685.1, ratificada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 1.97.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0000295-92.2017.8.16.0075, que rejeitou o pedido de declaração de impenhorabilidade dos imóveis n. 12.910 e 16.825, ambos do 2º CRI de Cornélio Procópio, por terem sido oferecidos à penhora pelos executados no mov. 436.1, caracterizando comportamento contraditório a invocação da proteção do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de bens imóveis dos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a parte que demonstra não possuir renda a possibilitar o pagamento das custas do processo, ex vi do art. 98 do Código de Processo Civil.4. Na hipótese, consoante consignou a decisão interlocutória agravada, há tempos os bens imóveis objeto da irresignação foram oferecidos voluntariamente pelos executados à penhora, como garantia da execução e de modo a suspender seus efeitos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: a arguição de impenhorabilidade de imóvel previamente oferecido à penhora configura comportamento contraditório dos executados e, assim sendo, justifica o afastamento da proteção ao bem de família.Ao final, quanto à ausência de intimação do coproprietário sobre a arrematação dos imóveis, os executados carecem de legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, na forma do art. 18 do CPC._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 18 do CPC.Jurisprudência relevante citada: (AREsp n. 2.693.858/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.); (AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.); (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082462-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2026); (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082462-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2026); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030227-78.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.08.2025); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017293-88.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.05.2025); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001536-88.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.03.2024).Resumo em linguagem acessível: recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido com a manutenção da…
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