Processo 0048083-44.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0048083-44.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048083-44.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELADO : ROBISON DE OLIVEIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAWÊ MARINHO LIMA (OAB TO012358) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL ENTRE DENOMINAÇÕES EMPRESARIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, manteve integralmente a sentença de procedência em ação monitória, reconheceu a suficiência da prova documental, afastou alegações de cerceamento de defesa e de decisão surpresa, e preservou a validade do contrato de confissão de dívida. A embargante sustenta omissão quanto à divergência entre as denominações empresariais constantes nos documentos contratuais e contradição em relação ao julgamento antecipado da lide e à distribuição do ônus da prova, requerendo efeitos infringentes para anulação da sentença e reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada divergência documental entre as denominações empresariais constantes no contrato de confissão de dívida e no contrato social; (ii) estabelecer se houve contradição ou nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide, diante do indeferimento de prova testemunhal e pericial e da atribuição do ônus probatório à parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegada divergência nominativa entre os documentos societários e o contrato de confissão de dívida foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que reconheceu a existência do vínculo associativo entre as partes e a validade da prova escrita, preservando a liquidez, certeza e exigibilidade do título. 5. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, inciso I, do CPC, quando o conjunto documental constante dos autos se mostra suficiente para solução da controvérsia, sendo legítimo o indeferimento de provas consideradas inúteis ou irrelevantes pelo magistrado. 6. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora permanece com a parte interessada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo nulidade processual pela ausência de dilação probatória quando os elementos dos autos permitem formação segura do convencimento judicial. 7. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não caracteriza omissão ou contradição, evidenciando mera pretensão de rediscussão da matéria decidida, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A divergência nominativa entre documentos societários não compromete a validade, liquidez, certeza ou exigibilidade do título quando demonstrado o vínculo jurídico entre as partes e a autenticidade da prova escrita. 3. Não há cerceamento de…
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