Processo 0048087-47.2021.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0048087-47.2021.8.19.0001 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0048087-47.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00651302 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: BINÁRIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. ADVOGADO: DR(a). ADALBERTO CALIL OAB/SP-036250 ADVOGADO: DR(a). LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS OAB/SP-234573 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinários Cíveis nº 0048087-47.2021.8.19.0001 Recorrente 1: BINÁRIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinários, tempestivos, fls. 464/479, fls. 501/510 e fls. 511/522, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 369/392 e fls. 441/453, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. AÇÃO NÃO ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA NO TEMA 1.093 DO STF. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, DEVENDO SER OBSERVADO O PERÍODO DE VACATIO LEGIS ESTABELECIDO EM SEU ART. 3º. ALIENAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. INTUITO DE MERCANCIA CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, na qual a autora buscava retirar a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, bem como na alienação interestadual de bens do seu ativo imobilizado. Alegou a inconstitucionalidade da cobrança à luz da ausência de lei complementar vigente à época dos fatos geradores e a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a presente ação está abarcada pela modulação dos efeitos determinada no Tema 1.093 do STF; (ii) se há necessidade de edição de nova lei estadual e, ainda, o momento a partir do qual o ICMS-DIFAL pode ser exigido; e (iii) se há ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência do ICMS nas operações interestaduais de venda de ativo imobilizado para consumidores finais domiciliados no Estado do Rio de Janeiro. II. Razões de decidir 3. A modulação de efeitos aplicada pelo STF no Tema 1.093 prevê que apenas as ações propostas até 24/02/2021 escapam à modulação de efeitos propostas para a incidência do ICMS-DIFAL. Como a presente demanda foi ajuizada em 03/03/2021, a modulação não se aplica ao caso, tornando exigível o imposto até 31/12/2021. 4. A exigibilidade do ICMS-DIFAL a partir de 2022 independe de edição de nova lei estadual sobre o tema, mas deve ser respeitado o prazo de 90 dias previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, conforme decidido pelo STF nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. Assim, o imposto somente pode ser exigido a partir de 05/04/2022, respeitando a vacatio legis definida pelo legislador. 5. A venda…
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