Processo 0048094-08.2022.8.19.0000

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0048094-08.2022.8.19.0000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Sgjud - Tribunal Pleno e Órgão Especial
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0048094-08.2022.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0036109-48.1999.8.19.0000 Protocolo: 3204/2022.00455401 EXEQUENTE: RITA DE CACIA NEVES DOS SANTOS EXEQUENTE: ROBERTO RICARDO REIS NEVES EXEQUENTE: RICARDO ROBERTOS REIS NEVES ADVOGADO: MAURO JOSÉ FERRAZ LOPES OAB/RJ-012874 ADVOGADO: VASCO HENRIQUE NEGREIROS VAZ NETTO OAB/RJ-082196 ADVOGADO: RICARDO FERNANDES DA SILVA VALCICH OAB/RJ-222416 ADVOGADO: WELLINGTON VITALINO SANTOS OAB/RJ-114290 ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA CAMPOS PEREIRA OAB/RJ-083204 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXECUTADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA DECISÃO: Embargos de Declaração no Processo nº 0048094-08.2022.8.19.0000 Ref. MS nº: 0036109-48.1999.8.19.0000 Embargante: Estado do Rio de Janeiro Embargantes: Rita de Cacia Neves dos Santos, Roberto Ricardo Reis Neves e Ricardo Roberto Reis Neves, sucessores de Neuza Reis Neves Embargados: os mesmos DECISÃO Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida às fls. 137/138, a qual homologou cálculos, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10%, naquilo que sucumbiram. Na oportunidade, foi determinada a expedição de prévias dos precatórios. Nos embargos de declaração constantes de fls. 170/175, alegam os exequentes que a decisão embargada padece dos vícios de obscuridade, contradição e omissão, além de ser injusta. Ademais, afirmam que há equívoco na condenação do Estado do Rio de Janeiro em honorários advocatícios. O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, alega que a decisão embargada padece do vício de contradição ao condená-lo ao pagamento de honorários de sucumbência. Aduz que a decisão recorrida também incorreu no vício de omissão ao determinar a expedição de prévia do precatório quanto ao valor incontroverso, por ausência de trânsito em julgado na decisão recorrida. Assim, pediu a exclusão dos itens 2 e 5 da decisão embargada, como se pode extrair de fls. 176/192. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos opostos, conforme consta às fls. 197/208 e 209/223. É o relatório. Decido. Do recurso oposto pelo Estado do Rio de Janeiro. O decisum embargado não está maculado por qualquer vício, como alega o embargante. Compulsando os autos verifica-se que inexiste qualquer omissão ou contradição passível de correção pela via eleita. Infere-se das razões expendidas pelo embargante, irresignação quanto ao teor da decisão impugnada, a qual reputa a si desfavorável, visando a obtenção de efeitos infringentes. Assim, a insurgência é inadmissível. Vale dizer que o fundamento da decisão recorrida aponta sucumbência apenas naquilo que o embargante foi vencido. No REsp nº 1.648.238 (Tema 973) em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de…

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