Processo 0048095-58.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0048095-58.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0048095-58.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048095-58.2024.8.27.2729/TO APELANTE : ANTONIO CARLOS ALVES PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  ANTÔNIO CARLOS ALVES PINTO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 34, ACOR1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS EXPRESSIVOS SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a renda mensal líquida do agravante é incompatível com a alegada hipossuficiência. 2. O agravante alegou que a renda mensal de R$ 12.283,38 não é suficiente para arcar com as custas processuais de R$ 17.970,08 sem comprometer a subsistência familiar.  3. A decisão agravada considerou os rendimentos totais de R$ 17.521,09 e concluiu que não houve demonstração concreta da incapacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça diante de renda líquida elevada, quando ausente comprovação de despesas que inviabilizem o pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da hipossuficiência, conforme art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e arts. 98 e 99 do CPC. A declaração de pobreza possui presunção relativa. 6. Os rendimentos do agravante afastam a presunção de hipossuficiência. 7. Não há comprovação de encargos extraordinários, como enfermidades graves ou dívidas inadiáveis, que justifiquem a concessão do benefício. 8. A ausência de prova idônea quanto à alegada miserabilidade jurídica legitima a negativa da gratuidade, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:  “1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração contemporânea e inequívoca da insuficiência de recursos. 2. Os rendimentos do agravante e a ausência de encargos extraordinários impedem a concessão do benefício.” Contra o acórdão não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais ( evento 56, RECESPEC1 ), o recorrente aponta a violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, além do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido aplicou de forma restritiva o conceito de hipossuficiência financeira. Argumenta que sua renda líquida mensal de R$ 12.283,38 é inferior às custas processuais fixadas em R$ 17.970,08, o que impossibilita o pagamento sem prejuízo do sustento de sua família. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial e invoca o Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça para defender que parâmetros objetivos não podem ser utilizados como critério exclusivo para o indeferimento da benesse. Nas contrarrazões apresentadas ( evento 61, CONTRAZ1 ), alegam a falta de indicação precisa dos dispositivos federais violados, a…

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