Processo 0048100-56.2020.8.19.0203
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0048100-56.2020.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0048100-56.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00426878 RECTE: GLEBER LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: VINÍCIUS CARDOSO MACEDO OAB/RJ-135103 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. RECORRIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: LIFT PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: DR(a). EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA OAB/SP-182165 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0048100-56.2020.8.19.0203 Recorrente: GLEBER LOPES DE ALMEIDA Recorrido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 663-680, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 608-621 e fls.603-680, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. GOLPE DO FALSO BOLETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidor que afirma ter sido vítima de fraude ao quitar financiamento de veículo mediante pagamento de boleto falso, recebido após contato via aplicativo WhatsApp, acreditando tratar-se de comunicação com prepostos das instituições financeiras rés. Após o pagamento de R$ 12.000,00, o autor constatou que o boleto possuía como beneficiária pessoa jurídica estranha à relação contratual (LIFT Pagamentos Ltda.), sem que houvesse quitação do financiamento ou baixa do gravame. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a fraude constitui fortuito externo, sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, reconhecendo- se a inexistência de nexo causal entre as rés e o prejuízo sofrido. 3. O recurso de apelação objetiva a reforma da sentença, sustentando: (i) falha na prestação de serviços; (ii) dever das instituições financeiras de garantir segurança das operações; (iii) existência de decisão anterior da Câmara que deferiu inversão do ônus da prova; e (iv) ausência de comprovação de negligência do consumidor, requerendo a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha na prestação de serviço das instituições financeiras que tenha contribuído para o envio ou pagamento do boleto falso; (ii) está configurado o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC; (iii) o evento caracteriza fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, aptos a afastar o dever de indenizar (art. 14, §3º, II, CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O CDC aplica-se às relações contratadas entre as partes, impondo responsabilidade objetiva aos fornecedores, afastável apenas mediante comprovação de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, CDC). 6. Ainda que possível a inversão do ônus da prova,…
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