Processo 0048100-92.1997.5.09.0073

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0048100-92.1997.5.09.0073
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0048100-92.1997.5.09.0073 AGRAVANTE: VALDO FAVORETO AGRAVADO: ADILSON PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd7ab4f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0048100-92.1997.5.09.0073 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. VALDO FAVORETO FABIO ROTTER MEDA (PR25630) SERGIO ANTONIO MEDA (PR06320) Recorrido:   Advogado(s):   ADILSON PEDRO MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (PR16131)   RECURSO DE: VALDO FAVORETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id b19278c; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 5801ca6). Representação processual regular (Id b5b72fd). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do incisos XXIV e LXXVIII do artigo 5º; §3º do artigo 182 da Constituição Federal. O Executado alega que, independentemente da realização da penhora no rosto dos autos do processo de desapropriação, deveria o Exequente ter dado prosseguimento ao pedido de recebimento do crédito, pois este possui natureza alimentar (preferencial) e 80% do valor depositado no referido processo sempre esteve à disposição para levantamento, sendo que a inércia do Exequente por prazo superior a 2 anos caracteriza a prescrição intercorrente. Afirma que não é necessária a intimação do credor para iniciar a fluência do prazo prescricional, em razão do princípio constitucional da razoável duração do processo. Argumenta que não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente mesmo quando o credor impulsiona o feito, sem quaisquer atos efetivos de execução. Requer a reforma do acórdão para que seja declarada a prescrição intercorrente da reclamação trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017)". (...) mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, prevalece o entendimento consagrado pela OJ EX SE 39, segundo o qual a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, porém só pode ser reconhecida quando a paralisação do feito decorrer da inércia exclusiva do credor, hipótese na qual se aplica a Súmula 114 do C. TST (...). Cumpridos todos os requisitos mencionados e transcorrido o prazo de dois anos após o descumprimento da determinação judicial, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar antes da declaração de prescrição intercorrente, sob pena de violação ao princípio da não surpresa, conforme disposto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015. (...) No caso em apreço, diante da ausência de bens do réu, estes autos permaneceram aguardando tramitação dos "autos de Ação de Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social n.…

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