Processo 0048108-57.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0048108-57.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048108-57.2025.4.05.8100 AUTOR: ANTONIA SELMA DE OLIVEIRA NERES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRES DE SOUSA MAGALHAES - CE44832 ADVOGADO do(a) AUTOR: IOHANA MOURAO MUCIDA - CE39764 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA GUEMES RODRIGUES - CE34211 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA DE FREITAS COSTA - CE39289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja a concessão do benefício de pensão por morte. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Prescrição. A parte ré requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, no entanto, verifica-se, claramente, que entre a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 30/5/2025, doc. 104196700) e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito Do advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019 Inicialmente, tendo em vista as diversas alterações legislativas, em especial a publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência), em 13/11/2019, a qual altera substancialmente o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, registro que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias (súmula n.º 340 do STJ). Destarte, preenchidos os requisitos para obtenção de benefício de aposentadoria ou de pensão por morte até a data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019, devem ser observados os critérios da legislação vigente na data em que os mesmos foram atendidos, consoante disposição do art. 3º da referida Emenda, in verbis: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. Da qualidade de segurado(a) Os documentos apresentados pela parte autora, a meu sentir, são suficientes para comprovar a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito. Verifica-se do acervo documental colacionado aos autos a existência de declaração de aptidão ao Pronaf em nome da autora e do extinto com data de 19/11/2009 (docs. 104192485, 104196698 e 159376297); documentos emitidos pelo sindicato dos trabalhadores rurais da autora com data de filiação em 17/1/2005 (docs. 104196687, 104196698 e 159376297); comproivantes de recebimento pela parte autora de salário-maternidade rural com DIBs em 2004, 2005 e 2012 (docs. 158510324, 158510329 e 158510334), ficha(s) de matrícula…

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