Processo 0048120-37.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0048120-37.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048120-37.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : FRANCINETE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANO BUCAR VASCONCELOS (OAB TO002438) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss. da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.  Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator, conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos n.º 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017. A parte promovente pretende obter a declaração de nulidade de contratos temporários celebrado com o promovido, bem como, requer a condenação do ente estadual ao pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em sua contestação a parte requerida a ocorrência de prescrição parcial, que deve ser afastada, pois a parte autora pleiteia o recebimento de valores a partir de 2024, tendo ingressado com a presente demanda em 2025. No mérito, alega que os contratos foram firmados com amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal n.º 2.031/2014, normas que permitem extrair o caráter excepcional e temporário das contratações. Nos moldes da documentação acostada nos autos por ambas as partes, observa-se que a parte autora possuiu vínculo com o requerido por meio de contratação de forma temporária para prestar serviços de Professor de Educação Básica, nos seguintes períodos: - 01/02/2024 a  19/12/2024 - 10 meses - 03/02/2025 a 01/07/2025 - 05 meses Analisando a cronologia dos fatos, observa-se que o período total de prestação de serviços compreende aproximadamente 15 meses, que não transborda os limites da razoabilidade e da temporalidade ínsitos à contratação por excepcional interesse público, conforme regramento da Lei Municipal nº 2.031/2014. A nulidade de um contrato temporário, que autorizaria o pagamento de FGTS com fulcro no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, pressupõe a demonstração inequívoca de que a Administração Pública utilizou-se desse instituto para burlar a exigência de concurso público, mantendo o servidor em caráter permanente por períodos excessivamente longos e sem a devida justificação de excepcionalidade. No caso em tela, não há elementos nos autos para verificar a existência de renovações sucessivas que perdurem por anos a fio, de modo a transmudar a natureza precária do vínculo em uma relação de permanência ilícita. O lapso temporal verificado entre 2024 e 2025, com interrupção entre os contratos, coaduna-se com a necessidade transitória de substituição ou reforço de quadro docente, não restando caracterizado o desvirtuamento do regime jurídico-administrativo. Assim, inexistindo nulidade a ser declarada, não procede o pedido de condenação do réu ao pagamento de FGTS. Neste sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. LEI MUNICIPAL Nº 2.031/2014. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. TEMA 916 DO STF. INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contratos temporários…

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