Processo 0048134-05.2009.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0048134-05.2009.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0048134-05.2009.4.03.6182 EMBARGANTE: BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENATA DON PEDRO - SP241828 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENATA SOARES LEAL FERRAREZI - SP101215 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELAINE DO NASCIMENTO BRANDAO - SP412619 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: BIANCA CAROLINE PIMENTA DE JESUS - SP416615 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença RELATÓRIO Cuida-se de Embargos oferecidos pelo BANCO PAULISTA S.A., relativamente à Execução Fiscal 0002264-34.2009.4.03.6182, tendo a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL como parte embargada. Sustenta a parte embargante, em suma: (i) nulidade da execução fiscal correlata, uma vez que o crédito executado, quando da distribuição do feito executivo, estaria com sua exigibilidade suspensa, em razão da interposição de "manifestação de inconformidade", com relação ao indeferimento do pedido de compensação, protocolizado nos autos do Processo Administrativo 16327.001756/2004-65; (ii) os créditos exequendos seriam ilíquidos, uma vez quitados por meio da Declaração de Compensação 16327.001756/2004-65; (iii) nulidade do lançamento tributário efetivado no Processo Administrativo 16327.001756/2004-65, tendo em conta a existência de contradição nas decisões prolatadas naqueles autos administrativos; (iv) que o título executado seria nulo, uma vez que parte dos valores teriam sido quitados por meio de compensação reconhecida administrativamente; (v) a incidência da taxa Selic seria inconstitucional; (vi) impossibilidade de utilização da Ufir como base de cálculo do tributo; e (vii) ilegalidade na aplicação em duplicidade dos juros e da multa de mora (folhas 2/27 dos autos físicos - ID 42274716, páginas 3/28). Fechando a peça vestibular, pugnou pelo recebimento destes Embargos com suspensão do curso do feito executivo, a intimação da parte embargada, a produção de todas as provas em direito admitidas e, ao final, a procedência destes Embargos com a consequente extinção da Execução Fiscal correlata. Os embargos foram recebidos com suspensão do curso executivo (folha 293/verso dos autos físicos - ID 42274782, páginas 96/97). Intimada a manifestar-se, a parte embargada apresentou impugnação na qual, em suma, sustentou que: (i) a parte embargante não trouxe aos autos prova capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez do título exequendo; (ii) legalidade na aplicação da taxa Selic, bem como da acumulação da multa com os juros moratórios e a correção monetária; (iii) que a autoridade administrativa não aceitou o pedido de compensação apresentado pela parte embargante; (iv) inexistência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito; (v) que parte dos créditos que a embargante busca compensar administrativamente estariam prescritos; (vi) que o crédito executado não teria sido fulminado pelo decurso do prazo prescricional (folhas 295/301-verso dos autos físicos - páginas 99/112 do ID supracitado). Com a petição posta como folhas 312/765 dos autos físicos (ID 42274782, página 125 até ID 42274717, página 66), trouxe a parte embargada aos autos cópias dos Processos Administrativos 16327.001756/2004-65 e 16327.001522/2008-41, razão pela qual, posteriormente, apresentou manifestação com nova alegação da não ocorrência da prescrição (folha 767/verso dos autos físicos - ID 42274717,…

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