Processo 0048142-95.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048142-95.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSÉ ADAILTON DIAS BEZERRA ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. A parte promovente aduz que foi contratado pelo requerido para prestação de serviços, na condição de profissional do magistério, e que durante todo o período laboral, recebeu remuneração inferior ao piso nacional. Assim, pleiteia complementação e o pagamento do piso salarial referente ao período de janeiro/2023 a dezembro/2024. Em sua contestação o promovido requereu, preliminarmente, o sobrestamento dos autos, conforme TEMA 1308 do STF, que discute a seguinte controvérsia: Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente. O art. 1.035, § 5º, do CPC, dispõe que: "§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". Neste caso, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral, não houve determinação de suspensão dos processos em trâmite nas instâncias inferiores. A jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que: "a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.? (RE 966177 RG-QO / RS, Relator (a): Min. LUIZ FUX, DJe 01/02/2019). Deste modo, a preliminar deve ser afastada. No mérito, alega que o artigo 5º da Lei nº 3.422, de 8 de março de 2019, estabelece que a remuneração do pessoal contratado é fixada na conformidade do anexo único do referido diploma. A parte autora pleiteia a complementação do Piso Nacional do Magistério, com fundamento na Lei Federal n. 11.738/08. A Lei n. 11.738/08, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu que: "Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal…
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