Processo 0048154-36.2026.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0048154-36.2026.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Saquarema- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I - DENÚNCIA O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em desfavor de CHRISTIANO GOUVEA DA SILVA, PAULO MUNAR CORREA DA SILVA e ROSANGELA DE LIMA GOUVEA, qualificados nos autos, pelas supostas práticas dos seguintes delitos: 1. CHRISTIANO GOUVEA DA SILVA, art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma da Lei Maria da Penha, em face de HANDYRA e art. 129, caput, do Código Penal, em face de PAULO MUNAR, todos os crimes na forma do art. 69 do Código Penal e do art. 76, inciso I do Código de Processo Penal; 2. PAULO MUNAR CORREA DA SILVA, art. 129, caput, do Código Penal, em face de CHRISTIANO e art. 21 da LCP em face de ROSANGELA, todas as infrações na forma do art. 69 do Código Penal e do art. 76, inciso I do Código de Processo Penal; e, 3. ROSANGELA DE LIMA GOUVEA, art. 129, § 9º, na forma do 14, II, ambos do Código Penal, em face da vítima HANDRYA MACHADO, c/c art. 76, inciso I do Código de Processo Penal. Narra a peça acusatória que No dia 03 de maio de 2026, por volta das 15 horas, na praça de Bacaxá, nesta Comarca, o DENUNCIADO CHRISTIANO GOUVEA DA SILVA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, dolosamente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a vítima, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, proferida em 02/07/2024 e prorrogada em 27/02/2025 1 , nos autos do processo de nº 0089175-60.2024.8.19.0001 (id. 23), uma vez que, mesmo após ter sido intimado pessoalmente acerca da prorrogação das medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado em 24/04/2025 2 (id. 27), consistentes na proibição de manter qualquer tipo de contato ou aproximação da vítima HANDRYA MACHADO DO NASCIMENTO, sua ex-companheira, o DENUNCIADO, ainda assim, aproximou-se da ofendida a uma distância de 15 metros, conforme narrado no RO e nos termos de declaração que instruem a presente denúncia. A infração acima descrita e cometida por CHRISTIANO em face de HANDYRA foi praticada com base no gênero, ao passo que a vítima é ex-companheira do autor, evidenciando a intenção de segregar o gênero feminino, expondo sua fragilidade e menosprezo por meio do temor reverencial, fundado na superioridade do gênero masculino em detrimento do feminino. Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local do parágrafo anterior, a DENUNCIADA ROSANGELA DE LIMA GOUVEA (mãe do DENUNCIADO CHRISTIANO), agindo de forma livre e consciente, em um contexto de violência doméstica, no qual a agressora é sogra da vítima, tentou ofender a integridade corporal de HANDRYA MACHADO DO NASCIMENTO, na medida em que tentou agredir fisicamente a vítima, que estava com o filho recém-nascido no colo, sendo certo que o crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da DENUNCIADA. Ainda nas mesmas circunstâncias de data, hora e local descritas no parágrafo anterior, o DENUNCIADO PAULO MUNAR CORREA DA SILVA (atual companheiro da vítima HANDRYA), agindo de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de CHRISTIANO GOUVEA DA SILVA, desferindo-lhe socos e pontapés, causando no ofendido as lesões corporais com nexo causal e temporal com os fatos, todas atestadas no AECD de índice 78, quais sejam, AO EXAME DIRETO APRESENTA ESCORIAÇÃOES SUPERFICIAIS ATÍPICAS EM : DORSO DO SEGUNDO E TERCEIRO DEDOS DA MÃO DIREITA DE 3X2 E 2X2MM DE ÁREA E EM JOELHO DIREITO DE 5X5MM DE ÁREA.NADA MAIS HAVENDO O PERITO RESPONDE AOS QUESITOS. . Ainda no…

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