Processo 0048160-58.2016.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0048160-58.2016.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: NELSON BRAGA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO NELSON BRAGA PEREIRA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - A parte autora ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria especial, sustentando que laborou por mais de 25 anos sob condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física, conforme previsto no art. 57 da Lei n. 8.213/91. - Aduziu que é filiado à Previdência Social e exerceu, ao longo de sua vida laboral, a atividade de frentista, que o expôs a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos) de forma habitual e permanente. - Sustentou que, na DER (27/01/2016), contava com tempo de serviço especial suficiente, sendo, portanto, detentor do direito adquirido à aposentadoria especial. - Impugnou a decisão administrativa que indeferiu o pedido sob o argumento de "falta de tempo de contribuição". Requereu, quando necessário, a produção de prova pericial. Pedido de tutela de urgência Pleiteia a implantação imediata da aposentadoria especial pleiteada. Pedido de tutela definitiva Requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como a concessão da aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas em atraso desde a DER (27/01/2016) 2. Decisão inicial em ID 1071909806 - Foi deferida a concessão da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID 1071909808 - Alegou que a parte autora não comprovou a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não seria suficiente para tal fim, questionando sua validade e preenchimento. Acrescentou que há informação de responsável técnico apenas a partir de novembro de 2012. - Sustentou que a informação contida no PPP de que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) era eficaz afastaria o caráter especial da atividade. - Impugnou os documentos apresentados, afirmando que não demonstravam a exposição contínua e ininterrupta, e defendeu que a prova pericial judicial seria extemporânea e insuficiente para suprir a ausência de laudos técnicos contemporâneos à época do labor. 4. Impugnação à contestação em ID 1071909811 A parte autora rebateu as alegações do réu e reforçou que o PPP é documento hábil para a comprovação da atividade especial. Na oportunidade, requereu a produção de prova oral e pericial. 5. Outras manifestações relevantes Foi determinada a realização de perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho. Contudo, por equívoco, foi nomeado perito médico, que produziu o laudo de ID 9726635603. Posteriormente, o equívoco foi reconhecido na decisão de ID 9744953368, que determinou a realização da perícia técnica. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Preliminares Não foram arguidas preliminares. 2. Questões Processuais Pendentes a) Desnecessidade de produção de prova pericial e a preclusão para o juiz em…
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