Processo 0048162-42.2025.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0048162-42.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: DANIEL ROFFE DE VASCONCELOS, MARIA EDUARDA CAVALCANTI MARQUES EXEQUENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Trata-se de execução de SENTENÇA, com trânsito em julgado, consoante certidão constante nos autos, tendo a parte credora ingressado com requerimento de cumprimento de sentença, em relação à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado em sentença, indicando que o recurso não foi recebido no efeito suspensivo. Dessa forma determino: 1- A intimação da parte devedora, com arrimo no art. 52, caput da Lei 9.099/95 c/c o as disposições do Código de Processo Civil, pertinentes a essa matéria, para, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento atualizado do débito e juntar aos autos o comprovante do cumprimento, sob pena do prosseguimento da execução, ciente o devedor de que na hipótese do não pagamento, no prazo acima estabelecido, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523 § 1º, CPC, não havendo inclusão dos honorários advocatícios ao pedido executivo no Juizado Especiais Cíveis (art. 54, Lei 9.099/95 e Enunciado 97). 2. Intimado o executado e deixado escoar o prazo estabelecido sem cumprimento, certifique a Secretaria e atualize a dívida. E sendo clara a prioridade da penhora em dinheiro ou depósitos bancários sobre os demais bens elencados no art. 835, do CPC, proceder-se-á o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD até o montante da dívida atualizada, conforme planilha constante dos autos. 3. Constatada a existência de valores bloqueados de depósito ou aplicação de titularidade do executado em instituição financeira, determino a transferência das aludidas quantias, através do sistema SISBAJUD, para depósito judicial à disposição deste JUÍZO, sendo considerado o recibo de protocolamento de ordem judicial como termo de penhora. 4. Na hipótese de não haver êxito, através desse sistema, por falta de ativo financeiro de titularidade do executado, em continuidade proceder-se-á com o RENAJUD. Frustradas a continuidade da execução por essas formas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5. Sendo efetivada a penhora, intimem-se o executado, dando-lhe ciência do ato constritivo, para querendo oferecer embargos (Art. 52, inciso IX), no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oferecidos embargos à execução, intime-se o exequente, para se pronunciar, em igual prazo. 7. Após decurso do prazo, com ou sem pronunciamento, certifique e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito ABF
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