Processo 0048163-74.2025.8.16.0014

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0048163-74.2025.8.16.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de REINALDO ADRIANO DA SILVA, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação, alegando ter firmado com o réu contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária em garantia (contrato nº 12186000010589), cujo inadimplemento acarretou a dívida de R$ 34.129,63 (trinta e quatro mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e três centavos). Pediu a imediata busca e apreensão do veículo NISSAN VERSA SL (PACK PLUS) 1.6, placa BBI-4F33. Rogou a dilação probatória e a final procedência da pretensão. Juntou documentos. Deferida a medida urgente rogada (mov. 16.1), o bem foi apreendido em Comarca diversa e depositado em mãos do representante legal da autora (mov. 50.1). Em sede de contestação, cumulada com pedido reconvencional (mov. 44.1), o demandado ressalvou que: - aplica-se o CDC ao caso concreto; - verifica-se a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; - é abusiva a capitalização diária de juros sem a informação acerca da taxa diária; - faz jus à descaracterização da mora e consequentemente à revogação da liminar de busca e apreensão; - descabidas tarifas que foram exigidas sob as rubricas de seguro prestamista (“venda casada”), avaliação de bem e registro de contrato; - devida a restituição do indébito de forma dobrada. Por derradeiro, buscou a improcedência dos pedidos vestibulares, com a cominação do demandante nos ônus sucumbenciais. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e coligiu documentos (mov. 44.2/44.7). A demandante apresentou réplica (mov. 61.1), rechaçando o aventado pelo réu e reafirmando o contido em exordial. Instado a comprovar a alegada miserabilidade (mov. 47.1), o réu assim o fez em mov. 65. Oportunizada a especificação de provas que pretendiam produzir (mov. 66.1), o promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 72.1), enquanto o demandado silenciou. Vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg. STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (DES)CARACTERIZAÇÃO DA MORA A demanda sobreveio em razão da inadimplência concernente ao contrato ajustado entre as partes. Tem-se que o réu deixou de efetuar o pagamento da parcela de n° 18, vencida em 27/01/2025, bem como das subsequentes. Como é cediço, a concessão de busca e apreensão veicular nos moldes do Decreto-Lei 911/69 pressupõe inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária (art. 3º, do mencionado diploma). Caracterizam-se a mora e o inadimplemento, portanto, como imprescindíveis requisitos. Em que pese o aparente preenchimento das exigências legais supramencionadas, o réu afirma que faz jus à descaracterização da…

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