Processo 0048165-51.2022.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0048165-51.2022.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0048165-51.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLUCI VILHENA LEAL REQUERIDO: F. B. EMPREENDIMENTOS & URBANISMO SPE LTDA, RAFAEL BURIAN DECISÃO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a cada diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas). Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado. Comprovado o recolhimento, promova-se o bloqueio do valor devido via Sisbajud nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos, nas contas pertencentes à parte devedora. Manter a repetição da tentativa de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de [30] dias consecutivos. Ressaltando que a pesquisa pelo resultado, deverá ser feita pelo número dos autos do processo e não pelo número do primeiro protocolo gerado, vez que, a cada nova tentativa de bloqueio o Sisbajud gera um novo número de protocolo. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 854 § 3º, I e II do CPC 2015. Se rejeitada a impugnação, ou não havendo manifestação da parte ré, decorridos 02 (dois) dias úteis do esgotamento do prazo acima, nos termos do Provimento nº 68/2018 do CNJ, converter-se-á o bloqueio em penhora, automaticamente, transferindo-se o valor bloqueado a conta judicial, §5º do art. 854 do CPC 2015. De outra forma, restando infrutífero o bloqueio, ao credor para que requeira o que de direito, em 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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