Processo 0048167-46.2013.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0048167-46.2013.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0048167-46.2013.8.17.0001 REQUERENTE: CLECIA VERONICA BARROS E SILVA, FERNANDO MARTINS DOS SANTOS, HENRIQUE DIAS BURGOS, ANTONIO JOSE GOMES DE MATOS E SILVA, JERONIMO PASSOS DO NASCIMENTO, JERONY MARILANDO DE SOUZA, WELLINGTON FIGUEIRA DE FARIAS, ERCILIO JOSE DE QUEIROZ, JOSE SEVERINO BEZERRA, BENEDITO PAULINO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239291623, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Os presentes autos cuidam de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deflagrado por Clecia Veronica Barros e Silva e Outros em face do Estado de Pernambuco e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco — FUNAPE. A pretensão executória, formalizada por meio da petição de ID 158322133, visa à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial que determinou a implantação da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo — GRPO, bem como o pagamento das diferenças retroativas em favor dos exequentes, servidores militares e pensionistas. Na peça de ingresso da fase executiva, os credores apresentaram memória de cálculo indicando como devido o montante total de R$ 341.160,48 (trezentos e quarenta e mil, cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Ato contínuo, requereram a expedição de Requisição de Pequeno Valor — RPV e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, além da prioridade na tramitação processual em razão da idade dos postulantes. Devidamente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 189052520). Em suas razões, o ente público arguiu a existência de excesso de execução, fundamentando sua insurgência na ilegitimidade ativa quanto ao exequente Wellington Figueira de Farias. Sustentou o Executado que o referido servidor faleceu em 21 de setembro de 2018, data anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença, ocorrido em 18 de janeiro de 2024, sem que houvesse a regular representação processual por seu espólio ou herdeiros. Para corroborar suas alegações, o Estado acostou documento extraído do sistema SADRH (ID 189052522), o qual atesta o desligamento do prontuário do servidor em 01/10/2018 em razão do óbito. Em decorrência dessa premissa, o impugnante apontou como excesso o valor integral pretendido em nome de Wellington Figueira de Farias, correspondente a R$ 55.601,23. Contudo, é relevante destacar que o Estado de Pernambuco manifestou concordância expressa com os valores calculados em relação aos demais exequentes. Conforme se extrai da memória de cálculo apresentada pela Gerência de Cálculo da Procuradoria (ID 189052521), o ente público reconheceu como incontroverso o valor total de R$ 285.559,26, distribuído entre os demais 09 (nove) credores e a respectiva verba honorária. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou resposta (IDs 190538064 e 202701823). Em suas manifestações, os credores reconheceram o…

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