Processo 0048175-45.2016.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0048175-45.2016.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0048175-45.2016.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: MICKAELLY DE AMORIM FELIPE     Ementa: direito processual civil. apelação cível. execução de título extrajudicial. nota de crédito rural. prescrição intercorrente. inocorrência. termo inicial da prescrição. vencimento da última parcela da dívida. anulação da sentença. recurso provido. I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que, em execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Rural ajuizada em face de Mickaelly de Amorim Felipe, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente em execução fundada em Nota de Crédito Rural, considerando que o vencimento final do título ocorreu posteriormente ao momento em que a sentença reconheceu a prescrição. III. Razões de decidir  3. A prescrição, embora instituto de direito material, possui repercussão processual ao impedir o exercício da pretensão executiva em juízo, sendo instrumento voltado à estabilidade das relações jurídicas e à segurança jurídica. 4. O prazo prescricional para execução fundada em Nota de Crédito Rural é de 3 (três) anos, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5. O prazo prescricional somente se inicia a partir do vencimento da última parcela da dívida, ainda que haja cláusula contratual de vencimento antecipado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a Nota de Crédito Rural foi emitida em 28/02/2014, com vencimento final em 29/02/2024, de modo que, à data da sentença (31/01/2025), sequer havia transcorrido o prazo prescricional trienal da pretensão executiva. 7. Antes do vencimento do título não se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 199, II, do Código Civil. Inexistindo prescrição da pretensão executiva, não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, que pressupõe o transcurso do prazo prescricional do direito material durante a paralisação do processo. 8. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução e observância do regime do art. 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. IV. Dispositivo 9. Recurso provido.   ______________   Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, II, 205 e 206, §§ 3º e 5º; CPC, arts. 921 e 924, V; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.919.627/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.03.2026; STJ, AREsp nº 1.591.384/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, REsp nº 1.757.735/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.09.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0263752-19.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28.02.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50072296220228210011, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 26.06.2025; TJMG, AI nº 1.0000.25.219743-9/001, Rel. Des. Francisco Costa, j. 10.10.2025.      ACÓRDÃO                   Visto,…

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