Processo 0048178-11.2024.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048178-11.2024.4.05.8100 RECORRENTE: A. J. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CID-10: F84. MENOR. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE RECONHECE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA INTELECTUAL. INCAPACIDADE SEVERA ATESTADA DESDE 29/06/2023. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048178-11.2024.4.05.8100 RECORRENTE: A. J. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que o requisito da hipossuficiência econômica não restaria preenchido. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048178-11.2024.4.05.8100 RECORRENTE: A. J. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Para a concessão do BPC/LOAS, é preciso preencher dois requisitos ao mesmo tempo: ter impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade e não ter condições de se sustentar nem contar com o apoio da família para isso, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435/2011, 13.146/2015 e 14.176/2021 -, regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, e do art. 203, V, da Constituição Federal. Ter uma doença ou deficiência, por si só, não é suficiente para receber o benefício. É preciso que o impedimento seja relevante, capaz de efetivamente comprometer a participação da pessoa na sociedade. Contudo, a lei não exige que o impedimento seja grave ou irreversível -- basta que seja de longo prazo, com duração mínima de dois anos, e que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, nos termos dos arts. 2º, §1º, e 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), que abrange os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. A Súmula nº 29 da TNU esclarece que a incapacidade para a vida independente não é apenas aquela que impede as atividades mais elementares, mas também a que impossibilita a pessoa de prover ao próprio sustento. Nos termos da Súmula nº 48 da TNU, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exigindo a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto. Quanto ao critério econômico, o STF declarou, no RE 567985 (Tema 27 da Repercussão…
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