Processo 0048192-34.2019.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0048192-34.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : PABLO MOURA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PABLO MOURA DE SOUSA contra o ESTADO DO TOCANTINS e ELIZANGELA DA SILVA SOUSA LIMA , decorrente de título executivo judicial formado nos autos da ação de transferência compulsória da propriedade de veículo automotor cumulada com indenização por danos morais e materiais. Quanto ao ESTADO DO TOCANTINS , verifica-se, do evento 275, PET1 , que o ente público comprovou o integral adimplemento da obrigação de fazer fixada na sentença, bem como a quitação da verba honorária sucumbencial mediante levantamento do alvará expedido no evento 220, ALVLEVANT1 , razão pela qual requereu o reconhecimento do cumprimento de suas obrigações e sua exclusão do polo passivo da demanda. Quanto à executada ELIZANGELA DA SILVA SOUSA LIMA , no que tange à obrigação de pagar quantia certa, as partes noticiaram, no evento 253, ACORDO2 , a celebração de acordo extrajudicial no valor total de R$ 7.105,98 (sete mil cento e cinco reais e noventa e oito centavos), a ser adimplido de forma parcelada (entrada de 30% e seis parcelas mensais). Agora, verifica-se, do evento 269, PET1 , que a parte exequente informou e comprovou documentalmente o pagamento, pela executada, da última parcela do acordo, no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), noticiando o integral cumprimento da obrigação pactuada e requerendo a extinção da execução em razão do adimplemento. Quanto ao acordo entabulado, cumpre registrar que, tanto em sede de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença das demandas submetidas ao rito fazendário, a celebração de transação entre as partes impõe a extinção definitiva do processo com resolução de mérito, e não a mera suspensão do feito por prazo indeterminado. A tese de que a homologação do acordo, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva, extingue a relação processual originária encontra respaldo na consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 85, §11, DO CPC. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta por instituição bancária em face de sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em sede de ação de cobrança e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O recorrente pleiteia a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, com fundamento no art. 922 do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da homologação de transação judicial ocorrida na fase de conhecimento de ação de cobrança, é cabível a suspensão do processo até o adimplemento integral das parcelas do acordo (art. 922 do CPC) ou se deve ser determinada a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC). III. Razões de decidir3. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes em processo de conhecimento constitui título executivo judicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.4. O art. 922 do CPC aplica-se…
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