Processo 0048195-22.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0048195-22.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048195-22.2025.4.05.8000 APELANTE: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO - AL14856-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) APELADO: JADSON COUTINHO DE LIMA - AL3085 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TEMA 784 DO STF. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido que objetivava que o Conselho Regional de Odontologia de Alagoas - CRO/AL procedesse, de imediato, a nomeação e posse do Autor no cargo de Fiscal Nível Médio, pela lista de cotas PPP, em razão da absorção da 1ª colocada (Lara Rebelo de Almeida) pela ampla concorrência e da existência de vaga não preenchida. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 45.000,00), suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) foi aprovado em 2º lugar na lista de candidatos negros (PPP) no concurso público regido pelo Edital CRO/AL nº 01/2024, passando a ocupar a 1ª colocação após a nomeação da candidata classificada simultaneamente na ampla concorrência, circunstância que liberou a vaga reservada, nos termos da Lei nº 12.990/2014; 2) existe vaga efetiva, estrutural e remunerada para o cargo de Fiscal, prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do CRO/AL, a qual estaria sendo ocupada indevidamente por servidores contratados de forma precária; 3) a Administração promoveu contratações temporárias e terceirizadas para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo, configurando preterição e convertendo sua expectativa em direito subjetivo à nomeação; 4) a sentença deixou de apreciar provas documentais relevantes, como folhas de pagamento e normas internas, incorrendo em nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; 5) houve desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente ao Tema 784, que reconhece o direito à nomeação quando demonstrada a contratação precária para funções idênticas às do cargo efetivo durante a validade do concurso; 6) restou comprovado que o cargo denominado "Fiscal Adjunto" não possui previsão legal no PCCS, constituindo burla à exigência constitucional do concurso público; 7) a discricionariedade administrativa foi afastada diante da existência de vaga, da necessidade do serviço e da contratação precária, configurando dever jurídico de nomeação; 8) a Lei nº 12.990/2014 assegura a preservação da vaga destinada a candidatos negros quando o cotista é nomeado pela ampla concorrência, devendo a vaga ser preenchida pelo candidato subsequente da lista específica; 9) a sentença confundiu cadastro de reserva com inexistência de vaga, ignorando que as cotas incidem também sobre vagas surgidas durante a validade do certame; 10) restou configurada preterição vertical, horizontal e funcional, em razão da não convocação do apelante, da nomeação de candidatos da ampla concorrência e da manutenção de vínculos precários em cargo efetivo; 11) as contratações realizadas…

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