Processo 0048200-59.2008.5.04.0733

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0048200-59.2008.5.04.0733
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0048200-59.2008.5.04.0733 RECLAMANTE: SUSANA BITTENCOURT LINHARES RECLAMADO: CLEAN-UP AUTOMACAO EM SISTEMA DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 274d78a proferida nos autos. P Vistos. Intime-se o credor para que informe seus dados bancários completos para fins de alvará (BANCO / CÓDIGO DO BANCO / AGÊNCIA / CONTA (corrente ou poupança) / NOME DO BENEFICIÁRIO / CPF/CNPJ), no prazo de 5 dias. Deverá, ainda, mantê-los atualizados nos autos.  O fornecimento dos dados bancários corretos é responsabilidade exclusiva do credor e de seu procurador, pois não é possível ao juízo a identificação/conferência do titular da conta. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO Julgo líquida a sentença, consoante cálculo de Id. de10554, fixando a condenação no montante apurado no resumo lá apresentado. Arbitro os honorários do contador em R$ 1621,00, pela reclamada, atualizáveis pelos critérios estipulados pela Súmula nº 10, deste TRT. O valor principal será acrescido dos acessórios previstos na normativa vigente. Quando iniciada a fase de liquidação, a parte autora já deixou manifesto o seu interesse na execução dos créditos. Assim: 1) Lance a secretaria a conta e cite-se a reclamada CLEAN-UP AUTOMACAO EM SISTEMA DE LIMPEZA LTDA, CNPJ: 05.549.925/0001-00, por oficial de justiça. 2) Transcorrido o prazo sem pagamento, atualize a secretaria a conta e observando a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, proceda-se à busca e penhora de créditos em contas do(s) executado(s), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito. Exitosa a diligência e/ou garantida a execução, dê-se-lhe ciência. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, expeça-se o alvará. 3) Infrutífera a diligência, em consideração às disposições da Lei nº 12.440/11, determino a inclusão do(s) executado(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), com o registro de dívida "positiva" vinculado ao presente feito, autorizado o registro de ocorrências posteriores relativas à garantia da execução, quitação da dívida e suspensão de exigibilidade do crédito, desde que devidamente comprovadas nos autos.  4) Proceda-se à consulta, por meio do sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos de propriedade do(s) executado(s). Resultando positiva a diligência, procedam-se, ato contínuo, às restrições disponibilizadas pelo referido sistema, expedindo-se, após, o mandado de penhora e avaliação. 5) Registre-se, ainda, eventual indisponibilidade de imóveis, por meio do convênio CNIB.  Fica autorizada, também, a adoção dos demais convênios disponíveis, inclusive para eventual registro de restrição e/ou indisponibilidade de crédito e de bens móveis e imóveis. Para fins de averbação da restrição, vale o presente despacho como ofício. 6) Inviabilizadas as diligências anteriores, expeça-se mandado de penhora.   SANTA CRUZ DO SUL/RS, 21 de maio de 2026. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUSANA BITTENCOURT LINHARES

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