Processo 0048200-98.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0048200-98.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0048200-98.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : SYDVAN RIBEIRO NEVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS E DATAS-BASES. PASSIVOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO SUSPENSO OU SUJEITO A CRONOGRAMA ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. NECESSIDADE DE EXAME DAS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E FRACIONAMENTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança destinada ao recebimento de correção monetária incidente sobre passivos de progressões funcionais e datas-bases reconhecidos administrativamente, ao fundamento de ausência de interesse processual em razão de constar situação de pagamento suspenso. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual para cobrança judicial de correção monetária sobre passivos funcionais reconhecidos administrativamente, ainda que o pagamento principal conste como suspenso ou sujeito a cronograma administrativo; e (ii) definir se o mérito pode ser imediatamente julgado pela Turma Recursal diante da alegação de litispendência, coisa julgada e fracionamento indevido suscitada pelo Estado. III. Razões de decidir O demonstrativo funcional e financeiro indica a existência de passivos individualizados vinculados a progressões funcionais e datas-bases, inclusive progressão horizontal para 02-II-C, publicada pela Portaria nº 447/2024, com período apurado, valores de vantagens, descontos e saldo líquido. A existência de pagamento suspenso ou de cronograma administrativo não afasta, por si só, o interesse processual do servidor para discutir a incidência de correção monetária sobre passivo reconhecido, pois há utilidade e necessidade potencial da tutela jurisdicional. A correção monetária não constitui vantagem remuneratória autônoma, mas mecanismo de recomposição do valor da moeda, cuja incidência deve ser examinada conforme o título, o período, a mora e os pagamentos eventualmente realizados. O julgamento imediato do mérito não é recomendável, porque o Estado suscitou litispendência, coisa julgada e fracionamento indevido com base em ações anteriores do mesmo autor, matéria que exige delimitação específica dos objetos, períodos, títulos administrativos e consectários já abrangidos por eventual decisão anterior. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. Há interesse processual para cobrança de correção monetária sobre passivo funcional reconhecido administrativamente, ainda que o pagamento principal esteja suspenso ou submetido a cronograma administrativo. 2. A existência de ações anteriores envolvendo o mesmo servidor e passivos funcionais exige exame específico de litispendência, coisa julgada e eventual fracionamento indevido, com delimitação dos objetos e períodos discutidos. 3. A sentença que extingue o processo por ausência de interesse processual deve ser anulada quando o pedido revela utilidade jurisdicional e permanecem pendentes preliminares relevantes não enfrentadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…

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