Processo 0048212-94.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0048212-94.2026.4.05.8300 REQUERENTE: VALFRIDO JOAO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GEORGE JOSE REIS FREIRE - PE16792 REQUERIDO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL - PGFN) DECISÃO 1. RELATÓRIO VALFRIDO JOÃO DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Protesto c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face da União (Fazenda Nacional). O Autor narra que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista/PE a Execução Fiscal nº 0003301-96.2004.8.17.1090, ajuizada pela União para cobrança de débito de COFINS inscrito na CDA nº 40 6 03 009839-94 (inscrição em 17/06/2003). A execução foi distribuída em 04/08/2004. Alega que nunca foi validamente incluído no polo passivo da execução fiscal, mas que seu CPF foi indicado como corresponsável no protesto extrajudicial da referida CDA em 07/05/2026. Sustenta que o crédito estaria prescrito (prescrição intercorrente) e que o protesto é indevido. Invoca a competência da Justiça Federal com base no art. 109, I, da Constituição Federal, por ser a União parte ré. A presente ação foi distribuída a este Juízo Federal em 07/07/2026. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da incompetência absoluta deste Juízo A competência em razão da matéria é absoluta, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. A incompetência absoluta não admite prorrogação nem convalidação, impondo-se a declaração imediata de ofício. No caso, o Autor sustentou na petição inicial a competência da Justiça Federal com base no art. 109, I, da CF, sob o argumento de que a ação seria autônoma em relação à execução fiscal. Entretanto, a conexão entre as demandas, com a identificação da mesma CDA como objeto de ambas, impõe a reunião dos feitos perante o Juízo Estadual prevento, como se passa a demonstrar. 2.2. Da conexão entre a presente ação e a execução fiscal A presente ação tem por objeto o cancelamento de protesto extrajudicial e a declaração de inexigibilidade da CDA nº 40 6 03 009839-94 em relação ao Autor. A mesma CDA constitui o título executivo da Execução Fiscal nº 0003301-96.2004.8.17.1090, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista/PE (Justiça Estadual). Há, portanto, identidade de causa de pedir entre as demandas: ambas discutem a exigibilidade do crédito tributário representado pela mesma Certidão de Dívida Ativa. A presente ação, ao buscar a declaração de inexigibilidade do débito e o consequente cancelamento do protesto, constitui meio de oposição ao título executivo, de natureza funcionalmente idêntica à dos embargos do devedor. A procedência do pedido formulado nestes autos implicaria, por via reflexa, a extinção ou insubsistência da própria execução fiscal, ao menos em relação ao Autor. Essa relação de prejudicialidade entre as ações caracteriza a conexão na forma do art. 55, §1º, do CPC, impondo-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, de modo a evitar decisões conflitantes. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico nesse sentido, como se extrai do seguinte precedente: A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que existe conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor. EMENTA:…
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