Processo 0048218-04.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0048218-04.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal PE
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0048218-04.2026.4.05.8300 AUTOR: TRANSBEZERRA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKSON DE BRITO MELO - PE45845 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TRANSBEZERRA LTDA. em face da União Federal, objetivando a desconstituição da Notificação de Lançamento do FGTS Confessado (NLFC nº 300036485), no valor de R$ 249.466,24. Em apertada síntese, destacou que: a) promoveu a rescisão de contratos de trabalho de diversos empregados mediante acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho, nos quais foram quitadas integralmente as verbas rescisórias, incluindo FGTS mensal, FGTS rescisório e multa de 40%, com pagamentos realizados diretamente aos trabalhadores, totalizando aproximadamente R$ 871.611,30; b) a cobrança veiculada na NLFC representa indevida duplicidade de exigência, pois recai sobre valores já quitados e homologados judicialmente; c) a cobrança é nula, em razão da ausência de contraditório e ampla defesa, uma vez que o procedimento instituído pelo FGTS Digital não disponibiliza meio para impugnação administrativa do lançamento; d) o art. 47, §6º, da Instrução Normativa SIT/MTE nº 02/2025, não pode servir de fundamento válido para a cobrança, por afastar indevidamente o contencioso administrativo, criando uma situação não prevista na Lei nº. 8.036/90; e) a manutenção da cobrança poderá culminar na inscrição do débito em dívida ativa e na restrição da regularidade fiscal da empresa, impedindo a obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS e comprometendo a execução de contratos empresariais. Em favor da sua pretensão, invocou o Tema Repetitivo nº 1.176 do STJ, segundo o qual são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados em decorrência de acordos homologados pela Justiça do Trabalho, defendendo a inexigibilidade dos valores cobrados a título de principal e multa rescisória, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Por fim, aduziu que a manutenção da cobrança poderá culminar na inscrição do débito em dívida ativa e na restrição da regularidade fiscal da empresa, impedindo a obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS e comprometendo a execução de contratos empresariais. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade do débito veiculado na NLFC nº 300036485 para, consequentemente: a) obstar a sua inscrição em dívida ativa e, caso já efetivada, determinar o seu imediato cancelamento; b) determinar que a ré se abstenha de quaisquer atos de cobrança e da inclusão da autora no CADIN ou em outros cadastros restritivos; c) determinar a remoção de eventuais bloqueios operacionais decorrentes da NLFC no sistema FGTS Digital, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária, de modo a viabilizar a obtenção e a renovação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) perante a Caixa Econômica Federal; e d) a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, comunicando a suspensão. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da NLFC nº. 300036485, por violação ao contraditório e à ampla defesa e por ilegalidade do art. 47, §6º, da Instrução Normativa SIT/MTE nº 02/2025, com a consequente desconstituição do título. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da eficácia dos pagamentos efetuados diretamente aos trabalhadores, neles incluída a multa de 40%, na…

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