Processo 0048218-25.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0048218-25.2025.8.16.0014 Processo: 0048218-25.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou os réus EDÍLSON DO ESPÍRITO SANTO MENDES e LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificados nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de seq. 1.47: Na manhã de 16 de novembro de 2024, na Rua Santa Eloá, n.º 190, esquina com a Rua Santa Luzia, Vila Fraternidade, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a 230m (duzentos e trinta metros) do Centro Municipal de Educação Infantil Abdias do Nascimento, os denunciados EDÍLSON DO ESPIRITO SANTO MENDES e LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, traziam consigo, para fins de venda a terceiros, aproximadamente 2 g (dois gramas) da droga conhecida como “crack”, fracionada em 13 (treze) “pedras” e 9 g (nove gramas) da droga “cocaína”, fracionada em 09 (nove) “pinos”, além da quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em dinheiro trocado, proveniente da mercancia de drogas, localizados em posse de EDÍLSON e 5 g (cinco gramas) da droga conhecida como “crack”, fracionada em 29 (vinte e nove) “pedras”, 01 (um) telefone celular LG, de cor cinza e 01 (um) telefone LG, modelo K11, cor dourada, além da quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), em moeda, localizados em posse de LUCAS, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.1), Autos de Exibição e Apreensão (sequências 1.11 e 1.12) e Auto de Constatação Provisória da Droga (sequência 1.14). Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento pela região, já conhecida pelo tráfico de drogas, quando avistaram dois indivíduos, conversando na calçada, posteriormente identificados como sendo os denunciados EDÍLSON DO ESPIRITO SANTO MENDES e LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA. Ao perceberem a presença policial, os denunciados reagiram, demonstrando nervosismo. Diante da fundada suspeita gerada, os policiais optaram por realizar a abordagem. Realizadas buscas pessoais, foi localizado com EDÍLSON, em sua cintura, um invólucro transparente, contendo drogas e o dinheiro trocado, com o denunciado LUCAS, em sua revista pessoal, nada de ilícito fora encontrado. Porém, este trazia consigo uma pochete, a qual, ao ser revistada, localizou-se, igualmente, entorpecentes, dinheiro trocado e 02 (dois) aparelhos celulares, sendo que parte do dinheiro estava acondicionado dentro do tênis do denunciado. Indagados, o denunciado EDÍLSON relatou ter dívidas com traficantes e, por isso, estava na função de “boleia” do tráfico, praticando a venda das drogas, desde às 9h. Por sua vez, LUCAS, ao ser indagado, informou que os aparelhos celulares estavam empenhorados em sua cautela, a troco de drogas. Quanto ao dinheiro e a substância entorpecente, manteve-se em silêncio. Diante dos fatos,…
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