Processo 0048221-09.2022.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0048221-09.2022.8.17.2810 AUTOR(A): GERCIMARI SANTOS RÉU: FABIO DE OLIVEIRA SILVA, TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A., FABIANA DE OLIVEIRA COELHO SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por GERCIMARI SANTOS em face de FABIO DE OLIVEIRA SILVA, TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. e FABIANA DE OLIVEIRA COELHO SILVA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a autora, em síntese, que no dia 11/08/2021, seu veículo Ford Fiesta, que estava sendo rebocado por corda em razão de pane mecânica na BR-101, foi atingido na traseira por um caminhão-trator conduzido pelo primeiro réu, de propriedade da terceira ré e que tracionava semirreboque da segunda ré. Alegou que o acidente resultou em perda total do bem. Requereu a parte autora a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 31.473,00, correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.473,00. Requereu a gratuidade da justiça, a qual foi deferida após emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência (ID 143669302). A ré Transportes Pesados Minas S.A. apresentou contestação (ID 218894702), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por perda do objeto. No mérito, alegou culpa exclusiva da autora devido ao reboque irregular por corda e tráfego em velocidade reduzida, além de inexistência de prova da perda total, apontando que o veículo permanece licenciado. Requereu a improcedência dos pedidos. Os réus Fabio de Oliveira Silva e Fabiana de Oliveira Coelho Silva, apesar de devidamente citados (IDs 156431191 e 148202269), não apresentaram defesa, tendo sido decretada a sua revelia (ID 230925527). A autora apresentou réplica (ID 234809470), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 238542304), enquanto a ré Transportes Pesados requereu prova pericial, oral e expedição de ofícios (ID 237524046). É o relatório. DECIDO. DO INDEFERIMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que os pedidos de produção de prova pericial, oral e expedição de ofícios (IDs 237524046 e 238542304) não comportam acolhimento, uma vez que o acervo documental já coligido é suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste juízo. No que tange à prova pericial, esta se mostra inócua e preclusa, visto que o acidente ocorreu em 2021 e o veículo já foi reparado e reintegrado à circulação, conforme prova o licenciamento ativo no DETRAN/PE (ID 218894702, pág. 127). Uma perícia técnica atual não teria o condão de retroagir ao estado fático do bem imediatamente após o sinistro, restando prejudicada a análise direta das avarias. Quanto à prova oral, a dinâmica do acidente encontra-se minuciosamente detalhada no Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) da Polícia Rodoviária Federal (ID 118069619), documento público que goza de presunção de veracidade e contém croquis e fotos contemporâneos ao fato, tornando despicienda a oitiva de testemunhas anos após o evento. Por fim, a expedição de ofícios ao DETRAN é desnecessária, pois a consulta…
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